TRT6 24/01/2018 - Pág. 504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2401/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
504
[...] Por fim, sobre os créditos previdenciários somente incidirão
Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0000347-
juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
84.2016.5.06.0000, suscitado nos autos do Processo n. 0000858-
de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa, nos termos da
81.2013.5.06.0002, resolveu o Plenário desta Corte, por maioria,
legislação previdenciária, depois de cumprida a determinação
pela prevalência da tese jurídica de que "1. Em relação à prestação
contida na sentença ou no acordo, e ocorra a efetivação do
de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato
pagamento, conforme artigo 43, da Lei 8.212/91:
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz,
seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de
sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento
caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do
das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela
crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto
Lei n° 8.620, de 5.1.93)"
ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009,
os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos
No mesmo caminho é a Súmula 14 deste Regional:
serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem
aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE
vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da
tributo, limitada a 20%.", resultando no cancelamento da Súmula 14
contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da
e edição da Súmula n. 40 (Resolução Administrativa TRT - 24/2017,
Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o
divulgada nos dias 6, 9 e 10/10/2017), entendimento que passo a
pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial
adotar por questões de disciplina judiciária.
decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí,
conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em
In casu, a presente reclamatória teve como marco prescricional
caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a
declarado o dia 13.02.2010, considerando o ajuizamento ocorrido
juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a
em 13.02.2015, sendo os títulos anteriores àquela data extintos com
espécie. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 25/2009 - 3ª PUBL.
resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, vigente à
DOE/PE: 02/10/2009".
época da prolação da sentença de origem.
Assim, emprestando interpretação nos moldes da Constituição, ao
Diante de tal cenário, declaro que os juros de mora incidem desde a
artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91, com as alterações
data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -
legislativas pertinentes à matéria, entende-se como fato gerador da
enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do
contribuição previdenciária a sentença judicial passada em julgado
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na
ou o acordo, na linha da iterativa e atual jurisprudência do Supremo
citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%.
Tribunal Federal.
Analisando o recurso ordinário interposto, mantive a sentença como
prolatada, por entender que procedimentos utilizados para as
formas normais de arrecadação, em que o empregador efetua o
pagamento do salário do empregado e não recolhe a contribuição
para a seguridade social, não se aplicavam aos débitos oriundos de
sentenças trabalhistas.
Esclareci que seria no momento da disponibilidade do pagamento,
oriundo da sentença, que sobreviria o fato gerador da contribuição
previdenciária respectiva.
No entanto, na sessão do dia 30 de maio de 2017, julgando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114836
Considerações finais