TRT6 05/02/2018 - Pág. 2293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
Procedência :13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS
NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração objetivam tãosomente sanar omissões,
contradições, obscuridades e erros materiais no julgado (art. 1.022
do CPC/2015) ou, ainda, corrigir manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos de
admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT), não sendo este o
caso dos autos. Embargos de declaração do reclamante rejeitados.
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Em suma, a discordância do embargante quanto às razões de
convencimento do Juízo ad quem, ao dar provimento ao recurso
ordinário da empresa ré, afastando a
hipótese de equiparação salarial, não é passível de análise em sede
de embargos declaratórios, porque a presente medida processual
não se presta a sanar pretenso
error in judicando.
Assim, se o embargante discorda do posicionamento do julgado,
deve valer-se do recurso apropriado para tentar reformar a decisão
no momento próprio, não cabendo a
oposição de embargos de declaração, sequer com fulcro no
prequestionamento da matéria.
Vistos etc.
Embargos de declaração opostos por JOSÉ TRAJANO SOUZA
COSTA em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma (fls.
253/255-verso), em que figura como
embargada NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Em suas razões (fls. 257/258-verso), o reclamante, alegando intuito
prequestionatório, afirma que o acórdão apresenta contradição
quanto à interpretação dada ao art.
461 da CLT (equiparação salarial) e ao que "foi alcançado durante a
instrução" (referindo-se às provas produzidas) aos arts. 818, da
CLT, e 373, do CPC/2015
(distribuição do ônus da prova).
Desnecessária a manifestação da parte embargada, porquanto não
se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
embargos (art. 897-A, §2º, da
CLT).
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 1.025 CPC/2015,
consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
Logo, não merecem acolhimento os presentes embargos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante.
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração do
reclamante.rejeitar os embargos de declaração do reclamante.
É o relatório.
Recife, 25 de janeiro de 2018.
VOTO:
Os embargos de declaração objetivam tão-somente sanar
omissões, contradições, obscuridades e erros materiais no julgado
(art. 1.022 do CPC/2015) ou corrigir
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT). A Súmula nº 297 do
TST prevê, ainda, sua utilização
para fins de prequestionamento, apenas quando a decisão
impugnada não tenha adotado tese explícita a respeito da matéria
ou questão invocada no recurso principal.
Incabíveis os embargos, no entanto, se, por meio destes, a parte
objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que
se coadune com o resultado que
deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão
fundamentado no que tange aos pontos que formaram o
convencimento do julgador.
No caso em tela, o acórdão não padece de qualquer vício sanável
por meio de embargos declaratórios, pois eventual equívoco na
interpretação das normas de direito
material e processual, bem como no exame do conteúdo fáticoprobatório, não configura hipótese passível de correção por meio de
recurso horizontal, como os
embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115207
JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador do Trabalho
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0001149-37.2016.5.06.0015
Relator
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
RECORRENTE
TACITO BELFORT DE MOURA
ADVOGADO
SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
FERNANDO DE SOUZA VAN DER
LINDEN(OAB: 17017/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TACITO BELFORT DE MOURA
PODER
JUDICIÁRIO