TRT6 15/02/2018 - Pág. 1183 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
1183
tabela produzida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
trabalho - Depreciação do veículo - Pagamento devido "utilização de
(FIPE)."
veículo do trabalhador em proveito do empregador. Hipótese em
que o reclamante utilizou seu veículo particular em proveito do
empreendimento econômico, com óbvio proveito do empregador,
que portanto deve arcar com as despesas daí decorrentes, sob
Sentença mantida"
pena de impor-se ao trabalhador os riscos pelo empreendimento.
Apelo do reclamante provido em parte." (TRT 4ª R. - RO
00418.2002.028.04.00.0 - 3ª T. - Rel. Juiz Hugo Carlos
Scheuermann - DJRS 17.12.2004 - p. 86)
Precedentes do TST, cito-os:
Mediante essas considerações, provejo em parte o recurso do
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE
autor, para acrescer à condenação o pagamento da quantia de R$
VEÍCULO. É inexigível para o deferimento da indenização por
100,00 (cem reais), a título de ressarcimento de gastos com
utilização de veículo norma contratual específica, porquanto ao
combustível, e de indenização por uso de veículo, a ser apurada em
empregador compete suportar os riscos do empreendimento,
liquidação, com base na tabela FIPE, e à vista do documento de
devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação
identificação do veículo que estava na posse (ID 09ab113).
do trabalho, não podendo o trabalhador sofrer o desgaste de seu
patrimônio decorrente da prestação do serviço. Precedentes.
Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST-RR3700-08.2002.5.04.0024, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa,
Das violações legais e constitucionais
DEJT de 12/02/2010)
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
"INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. Não podem ser
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
impostos ao empregado eventuais prejuízos ocasionados ao seu
constitucional.
patrimônio, em decorrência da realização do serviço contratado.
Nas palavras de Mauricio Godinho, ao asseverar (Curso de Direito
do Trabalho, São Paulo, LTr, 3ª Edição, 2004, página 394) ao se
referir à idéia de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
traduzir a idéia de responsabilização do empregador pelos custos e
Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
sorte de seu próprio empreendimento. Nestes termos, é de se
pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
reconhecer que, uma vez comprovado o fato de que o autor fazia
uso de seu carro particular, para exercer suas atividades laborais, a
favor única e exclusivamente dos interesses do empregador, deve
ser-lhe concedido o ressarcimento pelos eventuais gastos e/ou
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
danos sofridos. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST,
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
2ª. T., RR-774/2001-351-04-00, Rel.Min. Renato de Lacerda Paiva,
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
DJ 26/9/2008)
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ nº.
118 da "SDI-I")".
"INDENIZAÇÃO - Empregado que utiliza automóvel particular para o
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