TRT6 22/03/2018 - Pág. 1660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
1660
Assinatura
Acórdão
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Enunciado n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência
expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a
interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho,
in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
constitucional, pelo menos, no entender deste Juízo.
MÉRITO
Processo Nº RO-0000987-12.2016.5.06.0413
Relator
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRENTE
MARIA DO SOCORRO VITAL MATOS
BARBOSA
ADVOGADO
ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO
NETO(OAB: 12803/BA)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRIDO
MARIA DO SOCORRO VITAL MATOS
BARBOSA
ADVOGADO
ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO
NETO(OAB: 12803/BA)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARIA DO SOCORRO VITAL MATOS BARBOSA
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
PODER
Ante ao exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito
JUDICIÁRIO
formulados pelo Banco Santander nas contrarrazões e nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem.
Identificação
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº 0000987-12.2016.5.06.0413 (RO)
Cabeçalho do acórdão
Órgão Julgador : 2ª Turma
Acórdão
Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo
ACORDAM os Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Recorrentes : MARIA DO SOCORRO VITAL MATOS BARBOSA e
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por
ITAÚ UNIBANCO S.A.
unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito
Recorridos : Os mesmos
formulados pelo Banco Santander nas contrarrazões e, no mérito,
Advogado : Artur Carlos do Nascimento Neto e Antonio Braz da
por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de
Silva
origem, contra o voto do Juiz Milton Gouveia, que em relação à
Procedência : 3ª Vara do Trabalho de Petrolina - PE
terceirização, considera ilícita no caso (anterior à lei).
EMENTA:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. I -DOCUMENTOS DE
Certifico que na 8ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo primeiro
JORNADA. INVALIDADE. PROVA DEPONENCIAL FAVORÁVEL
dia do mês de março do ano de 2018, sob a Presidência da
À TESE OBREIRA. À Reclamante, caberia a prova da invalidade
Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA
dos registros formais de jornada adunados aos autos. De acordo
MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos
com a prova deponencial, os controles de ponto não espelhavam o
Excelentíssimos Senhores Desembargador PAULO ALCÂNTARA e
tempo total laborado, limitando-se a registrar, no máximo, duas
Juiz MILTON GOUVEIA, bem como do representante do Ministério
horas extraordinárias. Conforme entendimento pacificado, isto
Público do Trabalho, Procurador RAMON BEZERRA DOS
acarreta a adoção dos limites de jornada declinados na exordial
SANTOS, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
(Súmula nº 338 do colendo TST). De modo similar, o intervalo
dispositivo supra.
intrajornada não era suficientemente concedido, pelo que é
Certifico e dou fé.
acertada a condenação ao pagamento das horas intervalares, com
Edmilson Barbosa da Palma
acréscimo do adicional e repercussões. Também não foi observada
Assistente Secretaria 2ª Turma
a pausa do art. 384 da CLT, o que enseja condenação como horas
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