TRT6 04/04/2018 - Pág. 318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
318
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de insalubridade, grau mínimo, por todo o período contratual, com
Um cortador de cana faz os seguintes movimentos: 8,8 km de
reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. A
caminhada, 133.332 movimentos com o facão, 36.630 flexões e giro
base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo
de corpo e perda de 8 litros de água. Essa quantidade de esforço
vigente nos meses da prestação de serviços. Custas processuais
eleva bastante a temperatura corporal.
invertidas, no importe de R$ 149,17 (cento e quarenta e nove reais
Assim, não bastasse o calor da Zona da Mata, o trabalhador de
e dezessete centavos), calculadas sobre R$ 7.458,52 (sete mil,
corte da cana faz milhares de movimentos, o que, repise-se, só
quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos),
aumenta o calor interno.
agora de responsabilidade da ré.
Outrossim, consta da perícia da reclamada (Processo nº 733/2014)
que "a empresa adotou fardamentos com manga longa e
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
implementação do boné árabe" (fl. 185). Porém, isso não elimina o
calor, mas, apenas a radiação.
Certifico que na 10ª Sessão Ordinária realizada no quarto dia do
Já na perícia realizada no Processo nº 1509/2009, também juntada
mês de abril do ano de 2018, sob a Presidência do Excelentíssimo
pela reclamada, o expert conclui que as tarefas realizadas pelos
Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS,
rurícolas não possuíam características de risco ocupacional à
com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores
sobrecarga térmica, todavia não indica as temperatura medidas.
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA,
Por fim, na perícia do Processo 494/2014, o perito se limitou a dizer
bem como do representante do Ministério Público do Trabalho,
que o reclamante recebeu EPIs suficientes à neutralização dos
Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, foi julgado o
riscos a sua saúde, sem indicar as temperaturas a que o autor
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
estava submetido. Observe-se que os EPI listados em nada
previnem o calor e sim a radiação solar.
Certifico e dou fé.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso do
reclamante para condenar a reclamada no pagamento de adicional
Edimilson Barbosa da Palma
de insalubridade, grau mínimo, por todo o período contratual, com
reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Não
Assistente de Secretaria da 2ª Turma
repercute, entretanto, no RSR, pois, nos termos da Orientação
Assinatura
Acórdão
Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, o adicional de
insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. A
base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo
vigente nos meses da prestação de serviços.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço, do recurso do reclamante. No mérito, dou
provimento para condenar a reclamada no pagamento de adicional
de insalubridade, grau mínimo, por todo o período contratual, com
reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. A
base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo
vigente nos meses da prestação de serviços.
Processo Nº RO-0001442-98.2017.5.06.0232
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
NE MINERACAO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
RECORRIDO
SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
JANE PINTO DE ARAUJO(OAB:
13041-D/PE)
ADVOGADO
JOAO BOSCO LAURINDO
FILHO(OAB: 35346/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
Custas processuais invertidas, no importe de R$ 149,17, calculadas
sobre R$ 7.458,52, agora de responsabilidade da ré.
ACÓRDÃO
PODER
Cabeçalho do acórdão
JUDICIÁRIO
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do
Identificação
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por
PROCESSO nº 0001442-98.2017.5.06.0232 (RO)
unanimidade,conhecer, do recurso do reclamante. No mérito, dar
RECORRENTE: NE MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO
provimento para condenar a reclamada no pagamento de adicional
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117405