TRT6 09/05/2018 - Pág. 5328 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 6º, caput, da
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do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX).
LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. Isto por imperativo do princípio da irretroatividade da lei
(salvo a lei penal para favorecer o réu), que protege aquele que já
Estabelecido o vínculo de natureza trabalhista que vigorou até
implementou as condições de gozo do direito.
02.05.2016, não há que se falar em prescrição geral do direito de
ação, ou seja, em prescrição bienal.
O contrato de trabalho é de trato sucessivo, no qual suas
prestações se sucedem ao longo do prazo contratual e deve ser
Persistindo incólume o contrato de trabalho, aplica-se a prescrição
regido pela lei vigente na época em que as partes se obrigaram. De
liberatória, parcial, observando-se o prazo quinquenal do art. 7º,
acordo com os princípios de direito intertemporal, a antiga lei
XXIX, da Constituição Federal.
continua a reger os efeitos dos contratos celebrados ao abrigo
dessa lei, mesmo após a entrada em vigor de uma nova legislação,
com exceção quanto às disposições de ordem pública de caráter
imperativo ou coletivamente negociadas, desde que não se detecte
Destarte, declaro prescrito o direito de agir do reclamante no
inconstitucionalidades ou inconvencionalidades.
tocante aos direitos laborais prescritíveis e exigíveis por via
acionária antes de 10.03.2012, uma vez que a reclamatória foi
ajuizada em 10.03.2017, observando-se que os salários de um mês
se tornam exigíveis no quinto dia útil do mês subsequente ao
Em assim sendo, as novas regras não alteram os atos já
vencido (art. 459, parágrafo único da CLT) e a prescrição das férias
consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco
devem ser contada de acordo com o art. 149 da CLT, pelo que
atingem direitos que então já poderiam ser exercidos, tampouco
extingo, com resolução de mérito, os pedidos postulados atingidos
pode ocorrer nova pactuação em prejuízo do trabalhador. Deve-se
pelo cutelo prescricional, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas
obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou
regulamentares (Súmula 51 do TST), sendo meramente relativa
quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Igualmente,
Com relação ao FGTS, em face de recente jurisprudência do
sem esquecer que não há direito adquirido a regime jurídico, há de
Supremo Tribunal Federal (ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes),
ser salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI
a prescrição é trintenária para as parcelas vencidas anteriormente
da CF). Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui
ao dia do julgamento, até o limite de 05 anos após o julgamento, o
efeito imediato apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11
qual ocorreu em 11.11.2014.
de novembro de 2017.
6. DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
5. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL.
Ante os elementos dos autos, não há dúvidas de que os litigantes
A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para
mantiveram no período de 03.03.1980 a 02.05.2016 típica relação
que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado,
contratual empregatícia (art. 2º e 3º da CLT), eis que, repita-se, a
exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos,
transposição do regime celetista para o estatutário, além de outros
assegurando-se a garantia das relações jurídicas, que na seara
requisitos, exige a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II,
trabalhista é de 5 anos, até o limite de 2 anos, a contar do término
e § 2º, CF/88), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
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