TRT6 09/05/2018 - Pág. 5334 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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funções públicas, desde que, na data da promulgação da
constituição, estivessem em exercício há pelo menos cinco anos
No entanto, como acima já visto, no caso destes autos, está-se
continuados, e não convertê-los em servidores estatutários ou
diante de relação de trabalho validamente constituída e submetida
autorizar a sua conversão.
ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, eis que
aperfeiçoada sob o manto da Constituição anterior (Emenda
Constitucional nº 01/1969), que admitia a dualidade de regimes e a
desnecessidade de prévia aprovação em certame público para o
Registre-se, por oportuno, que a reclamante era beneficiária da
ingresso nos quadros da administração.
estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que, na data de
promulgação da constituição de 1988, estava em exercício há pelo
menos cinco anos.
Conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, a
autora desta reclamação foi admitida nos quadros da pessoa
jurídica de direito público sob o regime da CLT e sem a prévia
Sobre essa questão, amplamente debatida no âmbito da doutrina e
submissão a concurso público. À época da contratação, antes da
também dos Tribunais, transcrevo os esclarecimentos de José dos
promulgação da Constituição Federal de 1988, o procedimento
Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, 19 ed., Rio
adotado pelo município não encontrava óbice nas regras
de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, fl. 564):
constitucionais, como já mencionado.
"Não obstante, o mau hábito cultivado por décadas tem levado
Com a promulgação do Texto Constitucional de 1988 e, ao seu
a Administração a tentar algumas escaramuças com a
lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foram
finalidade de relegar a segundo plano a exigência do concurso.
consagradas novas regras para o provimento dos cargos e funções
Assim, por exemplo, têm sido consideradas inconstitucionais
públicas, ao tempo em que foi conferida a estabilidade àqueles
as leis que transformavam em estatutários e, pois, titulares de
servidores (sentido lato) que estivessem em exercício há mais de 05
cargos efetivos, servidores trabalhistas contratados sem
(cinco) anos. Eis o teor do artigo 19 do ADCT:
concurso, mesmo que tivessem mais de cinco anos de serviço
público antes da promulgação da Constituição. A norma do art.
19 do ADCT da CF só conferiu estabilização aos servidores,
mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
ocorrer se o servidor se submetesse a concurso e nele fosse
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
aprovado, como exige o art. 37, II, da CF. É o típico caso de
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
transformação de emprego em cargo só admissível mediante
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
aprovação no respectivo certame."
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis
no serviço público."
Visto isso, entendo que não se pode pretender atribuir qualquer
validade à tentativa de conversão de regimes veiculada pela Lei
Complementar Municipal nº 004, de 04 de setembro de 1991.
A interpretação dessa regra não conduz - nem poderia conduzir,
sem comprometimento da coerência do ordenamento jurídico - à
conclusão de que os servidores contratados sob o regime da CLT
estariam convertidos em servidores estatutários. O que o
Reiteradamente rechaçadas pelos Tribunais Superiores as
constituinte fez foi conferir estabilidade aos exercentes de cargos e
tentativas de "estatutarização" dos servidores celetistas, não há
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