TRT6 09/05/2018 - Pág. 5335 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5335
como se acolher a tese do município. Incólume o vínculo trabalhista
permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
que une a reclamante e município.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da
Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem
O posicionamento ora apresentado encontra amplo respaldo na
como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais
(sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei
Trabalhistas e também do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação
Região, ao qual me vinculo, como se pode constatar dos julgados
que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos
adiante colacionados:
relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao
concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da
Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".
(ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
"Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a
17.04.98.
jurisprudência do STF no sentido de ser da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a
obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra
órgãos da Administração Pública por servidores que
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do
TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA
advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.
Trabalho - CLT." (ARE 906.491-RG, rel. min. Teori Zavascki,
INCONSTITUCIONALIDADE.
julgamento em 1º-10-2015, Plenário, DJE de 7-10-2015, com
CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de
repercussão geral.)
Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de
EFEITOS
EX
TUNC.
ação direta de inconstitucionalidade, declarou
inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276
Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os
da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -
quais previram que todos os empregados celetistas
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
contratados anteriormente à promulgação da atual
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida
Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime
no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática
estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,
equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em
previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,
cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos
considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da
aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do
Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal
artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é
-, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,
de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da
tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem
aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu
efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos
alcance, as funções de servidores celetistas que não
entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas
ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os
em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse
dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no
os obreiros em cargos públicos, razão por que também
tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei
competente esta Justiça Especializada para a análise dos
estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese
pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de
conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os
que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.
empregos relativos a servidores celetistas que não se
Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)
submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
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