TRT6 09/05/2018 - Pág. 5337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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atingem direitos que então já poderiam ser exercidos, tampouco
pode ocorrer nova pactuação em prejuízo do trabalhador. Deve-se
observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas
4. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. A QUESTÃO
obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou
INTERTEMPORAL.
regulamentares (Súmula 51 do TST), sendo meramente relativa
quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Igualmente,
sem esquecer que não há direito adquirido a regime jurídico, há de
ser salvaguardado o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI
A questão intertemporal.
da CF). Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui
efeito imediato apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11
de novembro de 2017.
Diante da sucessão de leis trabalhistas no tempo, surge o que se
chama de conflito temporal de leis e a controvérsia consiste em
saber se a chamada reforma trabalhista, instituída pela Lei nº
5. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO BIENAL.
13.467/2017, atinge ou não os contratos em curso.
A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para
As novas normas de direito material se aplicam imediatamente,
que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado,
respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos,
julgada. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da
assegurando-se a garantia das relações jurídicas, que na seara
Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
trabalhista é de 5 anos, até o limite de 2 anos, a contar do término
jurídico perfeito e a coisa julgada. Por sua vez, o art. 6º, caput, da
do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX).
LINDB estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. Isto por imperativo do princípio da irretroatividade da lei
(salvo a lei penal para favorecer o réu), que protege aquele que já
Com relação ao FGTS, considerando os efeitos da modulação em
implementou as condições de gozo do direito.
face de recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE
709212, Rel. Min. Gilmar Mendes), a prescrição é trintenária para as
parcelas vencidas anteriormente ao dia do julgamento, até o limite
de 05 anos após o julgamento, o qual ocorreu em 11.11.2014.
O contrato de trabalho é de trato sucessivo, no qual suas
prestações se sucedem ao longo do prazo contratual e deve ser
regido pela lei vigente na época em que as partes se obrigaram. De
acordo com os princípios de direito intertemporal, a antiga lei
Em suma, tratando-se de pedidos de FGTS, se aplica o disposto na
continua a reger os efeitos dos contratos celebrados ao abrigo
Súmula nº 362 do C. TST, que assim dispõe:
dessa lei, mesmo após a entrada em vigor de uma nova legislação,
com exceção quanto às disposições de ordem pública de caráter
imperativo ou coletivamente negociadas, desde que não se detecte
inconstitucionalidades ou inconvencionalidades.
"SÚMULA Nº 362 DO TST: FGTS. PRESCRIÇÃO.
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar
Em assim sendo, as novas regras não alteram os atos já
contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS,
consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco
observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
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