TRT6 09/05/2018 - Pág. 5336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5336
da Constituição Federal. Preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda que
"Conversão de empregados celetistas em funcionários públicos
rejeitada. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS. Confessada a
sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade. Conforme
irregularidade na efetivação dos recolhimentos de FGTS,
precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs 1150-2 e
deveria o Município arcar com o pagamento das diferenças até
498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)
o termo final do contrato, sendo irrelevante que tenha ou não
padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis
firmado termo de confissão de dívida e parcelamento com a
estaduais e municipais que asseguram status de funcionários
Caixa Econômica Federal, quando é cediço que os depósitos
públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a
de FGTS devem ser liberados ao empregado tão logo efetivada
concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-
a dispensa sem justa causa, a teor do disposto nos artigos 18 e
211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE
20, da Lei 8.036/90. Recursos Voluntário e ex officio
24.01.2008)
parcialmente providos". (TRT 6ª Região - 3ª Turma - RO 000202007-211-06-00-2 - Rel. Juíza Dinah Figueiredo Bernardo - DJPE
14.03.2008).
"MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A teor das
de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a
disposições contidas no artigo 114, inciso I, da Constituição
submissão prévia a concurso público, viola o disposto no
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da
45/2004, restou reafirmada a competência material da Justiça
inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº
Obreira para processar e julgar os dissídios decorrentes da
507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município
relação de trabalho, envolvendo a Administração Pública,
reclamado - que transformam, de forma automática, o regime
quando a pretensão é de reconhecimento de liame
de trabalho dos empregados municipais (de celetista para
empregatício, nos moldes do artigo 3º, Consolidado. Nesse
estatutário), sem qualquer distinção com aqueles servidores
sentido, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 205, item I, da
aprovados através de concurso público. Recurso do Município
SDI-1/TST: "Inscreve-se na competência material da Justiça do
improvido". (TRT 6ª Região - 3ª Turma - RO 01253-2006-211-06-
Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente
00-1 - Rel. Juiz José Luciano Alexo da Silva - DJPE 11.03.2008).
público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício".
Remessa necessária e recurso voluntário do Município
improvidos, no particular". (TRT 6ª Região - 1ª Turma - RO
00441-2007-211-06-00-3 - Rel. Des. Valdir Carvalho - DJPE
"JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. O simples fato de a
14.03.2008).
empregada ter-se tornado estável, em razão do preenchimento
das condições estabelecidas no art. 19 do ADCT, não tem o
condão de transmudar a natureza jurídica da relação, desde
que o Município não adotou as providências legais para tanto.
Em suma, o vínculo existente entre os litigantes é de natureza
A empregada continuou sob a égide da CLT, portanto.
trabalhista, eis que à transposição do regime celetista para o
Ademais, não se pode nivelar servidores públicos, que não se
estatutário, além de vários requisitos, exige prévia aprovação em
submeteram a certame público e foram aprovados, com
concurso público, o que inocorreu na presente hipótese.
aqueles que ingressaram desta forma, sob pena de violação à
exigência prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Neste
quadro, até a data do efetivo desligamento, a reclamante se
encontrava agasalhada pela Consolidação das Leis do
Diante desse quadro, forçoso concluir pela competência desta
Trabalho, sendo esta Justiça Especializada competente para
Justiça Especializada, a teor do disposto no inciso I do art. 114 da
processar e julgar esta ação, a teor do disposto no art. 114, I,
Constituição Federal.
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