TRT6 28/05/2018 - Pág. 481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
481
Intimado(s)/Citado(s):
estabelecer-se-ía um privilégio para ele posto que a reforma
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- FEDERACAO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
trabalhista alongou a pauta do rito sumaríssimo com a consequente
redução da pauta do rito ordinário.
Registre-se, também, a impossibilidade de emenda à inicial no
aspecto, visto que após o ajuizamento da ação, o autor não pode
proceder à modificação das informações no PJe.
PODER
JUDICIÁRIO
Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito com
fundamento no arts. 321 e 485, I, do CPC.
Custas de 2% sobre o valor da causa, pelo autor, porém
Fundamentação
dispensadas com fundamento no art. 790 da CLT.
SENTENÇA
Intimar o autor.
Audiência cancelada.
Vistos, etc.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
As demandantes consignaram na inicial que a escolha do rito
processual é faculdade da parte e, portanto, fica ao seu alvedrio
optar entre o rito sumaríssimo e o ordinário, independente do valor
dado à causa.
ja
Assinatura
CARUARU, 28 de Maio de 2018
A argumentação se repete nos diversos processos ajuizados por ele
nesta Vara Especializada, cujo rito escolhido foi o ordinário, a
REGINA MAURA MACIEL LEMOS
despeito de o valor da causa não ultrapassar 40 (quarenta) salários
Juiz(a) do Trabalho Titular
mínimos, em evidente desatenção ao art. 852-A da CLT.
Sendo assim, sua atitude encontra óbice no referido art. 852-A da
CLT, cujo teor estabelece critérios objetivos para adoção do rito
processual, um dos quais o valor dado causa, conforme arestos
abaixo.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00206377120175040023 (TRT-4)
Jurisprudência *Data de publicação: 09/08/2017
Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO AO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000397-76.2018.5.06.0312
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
CLEYSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 21037-D/PE)
AUTOR
FEDERACAO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
CLEYSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 21037-D/PE)
RÉU
VALERIA DE ALBUQUERQUE DIAS
RITO. O ajuizamento conforme os ritos ordinário ou sumaríssimo
Intimado(s)/Citado(s):
não decorre de mera faculdade conferida à parte autora, mas da
adequação aos seus requisitos, dentre os quais se encontram o
valor da causa e a formulação de pedido com a indicação do valor
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- FEDERACAO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
correspondente, nos termos dos artigos 852-A , caput, e 852-B , I,
ambos da CLT .
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00212785020165040005 (TRT-4)
PODER
Jurisprudência *Data de publicação: 16/03/2017
JUDICIÁRIO
Ementa: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO AO
RITO. O ajuizamento conforme os ritos ordinário ou sumaríssimo
Fundamentação
SENTENÇA
não decorre de mera faculdade conferida à parte autora, mas da
adequação aos seus requisitos, dentre os quais se encontram o
valor da causa e a formulação de pedido com a indicação do valor
Vistos, etc.
correspondente, nos termos dos artigos 852-A , caput, e 852-B , I,
ambos da CLT .
As demandantes consignaram na inicial que a escolha do rito
Além disso, não se evidenciam dos autos as hipóteses legais ou
processual é faculdade da parte e, portanto, fica ao seu alvedrio
outro fundamento para adoção do rito ordinário para a causa.
optar entre o rito sumaríssimo e o ordinário, independente do valor
Anote-se, ainda, que caso prosperasse a escolha do rito pelo autor,
dado à causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119575