TRT6 14/06/2018 - Pág. 1548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2496/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1548
Acórdão
CONCLUSÃO
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
adequando o julgado à luz dos artigos 896-C, § 11, II, da
Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, II, do Código de
Processo Civil, considerando o julgamento, pela Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de Incidente
Ante o exposto, adequando o julgado à luz dos artigos 896-C, § 11,
de Recurso de Revista Repetitivo - Processo nº. 0000849-
II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, II, do Código de
83.2013.5.03.0138, publicado em 19.12.2016, que motivou a
Processo Civil, considerando o julgamento, pela Subseção 1
alteração da redação da Súmula 124 do TST pelo Pleno daquela
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de Incidente
Corte Superior, dar provimento parcial ao recurso conjunto
de Recurso de Revista Repetitivo - Processo nº. 0000849-
patronal para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo
83.2013.5.03.0138, publicado em 19.12.2016, que motivou a
das horas extras objeto da condenação. Ao decréscimo
alteração da redação da Súmula 124 do TST pelo Pleno daquela
condenatório arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
Corte Superior, dou provimento parcial ao recurso conjunto
custas processuais reduzidas em R$ 100,00 (cem reais).
patronal para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo
das horas extras objeto da condenação. Ao decréscimo
condenatório arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
custas processuais reduzidas em R$ 100,00 (cem reais).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO,
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado pelo Exmº. Sr. Procurador Waldir de Andrade Bitu
Filho, e dos Exmºs. Srs. Desembargadores José Luciano Alexo da
Silva (Relatora) e Nise Pedroso Lins de Sousa, foi julgado o
processo em epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120241