TRT6 02/08/2018 - Pág. 4111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
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Admitindo a prestação de serviços, porém, negando o vínculo de
telefone, combustível e outros, o que sobrava era dividido para o
emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do
reclamante e para o Sr. Alex; (...) que na verdade não sabe de
art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC.
quem foi a ideia de abrir a empresa, mas apenas recebeu o convite
Entendo que o conjunto probatório dos autos não favorece a tese
do reclamante e do Sr. Alex para ir trabalhar na mesma; (...) que o
autoral.
reclamante além de sócio também realizava vendas igual aos
Com efeito, a documentação colacionada aos autos pelo próprio
serviços que eram realizados pelo depoente; que o Sr. Alex também
reclamante confirma que todos os custos da demandada eram
realizava vendas; que para a realização de suas vendas, o
rateados na mesma proporção entre ele e o sócio Alexsandro, de
depoente se apresenta como vendedor da reclamada; que o
igual forma procedendo-se com os lucros (ID 36e4dcc e seguintes),
reclamante se apresentava aos clientes como dono da reclamada,
mês a mês. Dentro dos custos estavam, inclusive, a remuneração
tendo conhecimento o depoente porque já presenciou; que na
paga à estagiária da empresa e a gasolina do funcionário
época o reclamante não queria constar como sócio da empresa
contratado (Ronaldo).
reclamada porque existia uma processo de pensão alimentícia e
E a prova oral produzida corrobora a prova documental, conduzindo
não queria que ninguém soubesse que estava trabalhando; que foi
à ilação de que, efetivamente, existia uma sociedade entre as
o próprio reclamante quem comentou com o depoente que não
partes, e não o trabalho subordinado.
queria figurar no contrato social por conta da pensão alimentícia;
A testemunha RONALDO ANTÔNIO RANGEL DE SOUZA afirmou
que conheceu a outra sócia da reclamada, a Sra. Ana, a qual
que foi trabalhar na reclamada, na função representante comercial,
passou a frequentar mais a empresa depois da saída do
a convite do reclamante e do Sr. Alexsando, sendo ambos sócios da
reclamante; que a Sra Ana era esposa do Sr. Alexandro."
empresa e responsáveis por fixar sua meta de vendas. Alegou,
Ressalto que a referida testemunha, tal qual o reclamante, realizava
ainda, que o reclamante se apresentava aos clientes como dono da
vendas, mas possuía Carteira de Trabalho assinada, e recebia
reclamada, bem como que lhe confidenciou que não queria figurar
remuneração de 3% das comissões. O reclamante, por sua vez, não
no contrato social por conta da pensão alimentícia:
recebia por percentual de vendas, mas sim pelo rateio dos lucros
" (...) o depoente é funcionário da reclamada desde 07/01/2013, na
com o sócio Alexsandro, assumindo os riscos do negócio.
função representante comercial, conforme CTPS ora exibida, cujo
Destaco que, apesar de a demandada ser constituída formalmente
contrato de trabalho se encontra às fls. 16; que além do depoente, a
pela sócia Sra. Ana Cláudia Pereira da Silva Lima, os lucros eram
reclamada possui atualmente mais três empregados; que antes de
divididos apenas pelo Sr. Alexandre e o reclamante, indicando que
ter a CTPS anotada, lembra o depoente que prestou serviços como
esses eram os verdadeiros sócios do empreendimento.
free lancer para a reclamada por um período de 3 meses; que foi
Ademais, a comprovação do ajuizamento da Ação de Alimentos n.
trabalhar na reclamada a convite do reclamante e do Sr. Alexandro,
0012995.15.2015.8.17.0990 em face do reclamante, junto com o
pois os mesmos constituíram uma empresa para trabalhar juntos;
depoimento testemunhal, corroboram a tese da defesa que a não
que conheceu o reclamante e o Sr. Alexsandro desde a época em
inclusão do autor no contrato social foi uma opção deste último, a
que o depoente trabalhava para a empresa D Prosmed enquanto o
fim de fraudar possível execução judicial.
reclamante e o Sr. Alexsandro trabalhavam na empresa Mediar, que
Registro que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor
era do mesmo dono da D Prosmed; Fica registrado que na empresa
são insuficientes para afastar os fatos acima narrados. Com efeito,
D Prosmed o depoente trabalhou no período de 01/09/2011 até
as testemunhas conheciam o reclamante em razão de trabalharem
02/03/2012; que ele depoente então trabalha na empresa
no mesmo ramo de vendas, mas não sabiam precisar detalhes de
reclamada desde o início das atividades da mesma; que como a
sua relação com a empresa demandada.
empresa estava iniciando, o Sr. Alex ficava mais na parte
Ante o exposto, entendo que restou comprovada a intenção das
administrativo, enquanto que o Sr. Marcos e ele depoente
partes de constituir uma sociedade - a chamada affectio societatis -
realizavam serviços do campo, realizando venda de materiais neuro
figurando o reclamante como sócio de fato da empresa demandada,
-cirúrgicos; que o depoente recebe exclusivamente por comissões,
assumindo riscos, repartindo lucros, bem como dirigindo a atividade
num percentual de 3% sobre as vendas; que como no início da
empresarial, o que ocorria ao fixar a meta de seus empregados.
atividade da empresa reclamada só existiam os três trabalhando,
Ademais, não restaram evidenciados a comunhão dos elementos
esclarece o depoente que participava das reuniões e que o
caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT),
pagamento aos três era feito da seguinte forma: depois que eram
especialmente a subordinação.
retirados os custos, tais como aluguel, despesas de água, luz,
Há inúmeros julgados na jurisprudência pátria que afastam o
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