TRT6 02/08/2018 - Pág. 4112 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
4112
reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista a
Wanderley Martins, Data de julgamento: 07/06/2017, Quarta Turma,
existência de uma sociedade de fato:
Data da assinatura: 11/06/2017)
SÓCIO DE FATO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO
CONFIGURAÇÃO. Havendo prova sobre a intenção das partes de
Não pode o sócio de fato valer-se de sua própria torpeza, para
constituir uma sociedade, ou seja, a chamada affectio societatis, o
depois vir a Juízo buscar o reconhecimento de uma relação
fato de um sócio contribuir com o capital e outro com a mão-de-
empregatícia.
obra, por si só, não leva à formação do vínculo de emprego,
Assim, diante dos fundamentos acima alinhados, entendo que não
notadamente quando não comprovado o preenchimento dos
restou caracterizada o contrato de emprego entre as partes,
requisitos
(TRT-24
tornando-se improcedentes todos os títulos vindicados na exordial.
00258774820145240004, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, 1ª
Tendo em vista a inexistência de relação de trabalho entre as
TURMA, Data de Publicação: 04/09/2015)
partes, este Juízo é incompetente para julgar o pagamento de
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. SÓCIO DE FATO.
comissões em aberto (item "i" do rol postulatório), nos termos do art.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. - Não estando
114, CF.
dos
arts.
2º
e
3º
da
CLT.
presentes os requisitos do art. 3º da CLT, a ensejar o
reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado, uma vez que o
III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
conjunto probatório demonstra que o autor atuava como um sócio
Sendo os honorários advocatícios parcelas acessórias devem
de fato na primeira reclamada, impõe-se a manutenção da sentença
seguir a mesma sorte do pedido principal, a sua improcedência.
que julgou improcedente o pleito do reclamante. Recurso ordinário
obreiro improvido. (Processo: RO - 0000437-55.2017.5.06.0001,
CONCLUSÃO:
Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 25/07/2018,
Ex Positis, e pelo mais que dos autos consta, decide a 1ª Vara do
Segunda Turma, Data da assinatura: 25/07/2018)
Trabalho de Olinda/PE declarar a INCOMPETÊNCIA desta
RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE FATO. VÍNCULO DE
Especializada para julgar o item "i" do rol postulatório, extinguindo o
EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO
processo sem resolução de mérito; e, no mais, julgar
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação
ARTIGO 3º DA CLT. A teor dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo de
trabalhista ajuizada por MARCOS ANTÔNIO SOARES DO
emprego exige que o trabalho seja prestado por pessoa física, com
NASCIMENTO em face do CIRÚRGICA PREMIER - MATERIAL
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente,
HOSPITALAR LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra
subordinação. A esses elementos expressamente previstos se
que passa a integrar o presente decisum, como se nele estivesse
acresce a alteridade. Na ausência de qualquer um deles, resta
transcrita.
descaracterizada a relação empregatícia vindicada. No caso dos
Custas, pelo reclamante de R$- 3.000,00, calculadas sobre o valor
autos, restou comprovado que, embora não figurasse no contrato
atribuído à causa na inicial (R$150.000,00).
social, o autor era sócio da ré. Como no direito do trabalho
Intimem-se as partes.
prevalece o princípio da primazia da realidade, ausente a
(nbrb)
subordinação jurídica, não é possível o reconhecimento do vínculo
empregatício pleiteado. Recurso Ordinário provido. (Processo: RO -
Assinatura
0001537-95.2015.5.06.0201, Redator: Ruy Salathiel de
OLINDA, 31 de Julho de 2018
Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 28/11/2016,
Terceira Turma, Data da assinatura: 28/11/2016)
ANA CRISTINA DA SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
CONFIGURAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. Comprovada, pelas rés,
a condição de sócio de fato do reclamante e, por conseguinte, a
ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego,
previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser julgado improcedente o
pleito de reconhecimento do vínculo, bem como todos os dele
decorrentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(Processo: RO - 0001235-78.2015.5.06.0003, Redator: Antonio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122283
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000329-17.2017.5.06.0101
AUTOR
RODRIGO CODECEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
EVANGELINA PACIFICO DAS
NEVES(OAB: 31661/PE)
ADVOGADO
LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA
MACHADO(OAB: 16488-D/PE)
ADVOGADO
JODALVO SAMPAIO COUTO
FILHO(OAB: 28082/PE)
RÉU
REAL ENERGY LTDA