TRT6 06/09/2018 - Pág. 1337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
O CONIAPE (fls. 358/377) defende a necessidade de exclusão de
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É o relatório.
sua responsabilidade subsidiária, em síntese, pelas seguintes
razões: a) que não houve quarteirização; b) que o CONIAPE nunca
foi beneficiário dos serviços prestados pelos funcionários da
primeira reclamada (APAMI), tendo apenas firmado contrato de
gestão com esta; c) que na época em que a APAMI se credenciou
junto ao consórcio, demonstrou completas condições de cumprir o
contrato em todas as suas cláusulas e metas; d) que celebrou
contrato de programa com o Município de Taquaritinga do Norte
visando a gestão associada para a prestação de serviços públicos
VOTO:
na área de saúde; d) que o contrato de gestão firmado com a
APAMI previa a impossibilidade de responsabilização do Consórcio;
Do descabimento da remessa necessária
e) que a Lei estadual nº 15.210/2013 prevê em seu art. 27 a
impossibilidade de responsabilização do ente público por
Entendo, nos termos da Súmula 490 do STJ c/c o art. 496 do CPC,
obrigações trabalhistas inadimplidas por uma OSS; f) que não se
que a existência de sentença desfavorável ao ente público em
aplicaria a Súmula 331 do TST na hipótese pois não seria tomador
acúmulo com a sua iliquidez revela a obrigatoriedade de
de serviços nem haveria o mínimo indício de conduta culposa no
observância da remessa necessária nessas hipóteses. Confira-se o
cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, ficando a
teor do verbete sumular:
cargo do Município de Taquaritinga do Norte a fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais;
"Súmula 490 STJ
O Município de Taquaritinga do Norte, por sua vez, expõe os
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
seguintes argumentos em suas razões recursais (fls. 379/390): a)
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não há que se falar em terceirização ou quarteirização, pois o
não se aplica a sentenças ilíquidas. "
CONIAPE teria realizado chamamento público nos termos da Lei nº
15.210/2013; b) foi firmado contrato de programa objetivando a
O posicionamento do C. TST, porém, é a de que o valor arbitrado à
prestação dos serviços públicos de saúde; c) há cláusula no
condenação, em caso de sentença ilíquida, pode ser adotado como
contrato firmado entre o CONIAPE e a APAMI estabelecendo que
parâmetro para os fins do artigo 496 do CPC, fazendo referência a
os créditos trabalhistas devessem ficar a cargo desta e a
sua Súmula 303, item I.
impossibilidade de responsabilização subsidiária daquela; d) o
recorrente sempre honrou com a realização dos repasses a que
Nesse sentido, acórdão da 3a. Turma daquela Corte, já referindo-se
tinha se obrigado; e) a culpa pela inadimplência seria exclusiva da
ao CPC de 2015, nos autos do processo n. TST-ARR-20351-
APAMI por ter recebido os fundos e não cumprido com os termos
68.2015.5.04.733, 3a. Turma, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de
pactuados no Contrato de Gestão firmado com o Consórcio; f) para
Fontan Pereira, julg. 28.02.2018 e pub. DETJ 16.03.2018.
que seja caracterizada a responsabilidade subsidiária da
Administração faz-se necessário comprovar a culpa in eligendo ou
Logo, ressalvando meu entendimento pessoal, resolvo, por uma
in vigilando, o que não teria se verificado na hipótese dos autos; e
questão de economia e disciplina judiciária, acompanhar o
g) seria do recorrente o ônus de demonstrar eventual culpa do ente
entendimento dominante no âmbito do C. TST e não conhecer da
público.
remessa necessária uma vez que na hipótese dos autos o valor
arbitrado à condenação (R$7.000,00) não excede à quantia
Sem oferecimento de contrarrazões pelo autor em que pese
devidamente intimado (fls. 393).
O Ministério Público do Trabalho da 6a. Região opinou pelo
desprovimento dos recursos (fls. 403/422).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123741
equivalente a 100 salários mínimos(art. 496, §3º, III do CPC).