TRT6 06/09/2018 - Pág. 1338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
1338
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS DEFESAS
DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas. A APAMI
acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio financeiro. Ou
seja, o contrato não estaria sendo cumprido. Razão inclusive de sua
ruptura. Quem tem razão não importa para justiça do trabalho.
MÉRITO
IMPORTA PARA PROTEÇÃO DO DIREITO DO espoliado
TRABALHADOR A RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA
Em virtude da similitude das matérias destacadas nos recursos
SUA FORÇA DE TRABALHO.
aviados nos presentes autos, passo a analisá-los de forma conjunta.
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
Da responsabilidade subsidiária (análise conjunta)
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
O Município de Taquaritinga do Norte e o Consórcio Público
CONSTITUCIONAL
AO
MESMO.
AÍ,
SURGE
A
Intermunicipal Do Agreste Pernambucano E Fronteiras (CONIAPE)
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
buscam a reforma da sentença no ponto em que restou reconhecida
a sua responsabilização subsidiária quanto ao adimplemento dos
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
haveres deferidos no comando sentencial.
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO. Cito:
Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
seguinte forma:
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
"O MUNICIPIO e O CONSÓRCIO cumpriram no processo
Data de publicação: 18/12/2013
seletivo o exigido na contratação e execução do contrato?
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
1) prova da sua regularidade fiscal e trabalhista e
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O
previdenciária?
Município, na condição de beneficiário do trabalho prestado por
empregado de Consórcio Público, intermediador de mão de obra
Não.
para atividade-fim de prestação de serviços de saúde, responde
subsidiariamente pelos débitos do empregador. INDENIZAÇÃO
1) DÉBITOS TRABALHISTAS SÃO VOLUMOSOS PELA APAMI
POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
em outros processos envolvendo os Municípios de Surubim e
DANO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. O atraso no pagamento
Casinhas. Nestes autos pode ser observado que SEQUER
de salários não gera, por si só, presunção de que o trabalhador
HOUVE REGULARIDADE DO FGTS. NÃO SÃO PAGOS 13º
tenha sofrido dano moral. A ausência de prova quanto à alegada
SALÁRIO DE 2015.
ofensa à honra ou boa fama do empregado, ou ainda, de
constrangimento no seu meio social, afasta o pretendido
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 457-
reconhecimento à indenização por dano moral.
72.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma do
art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
Data de publicação: 10/10/2013
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se encontrar
em situação calamitosa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123741
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE