TRT6 06/09/2018 - Pág. 1339 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
1339
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
contratos da Administração Pública, dispondo, em seu art. 71, §1º,
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
que é ônus daquele que contratar com o ente público a
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
responsabilidade relacionada a encargos trabalhistas decorrentes
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
da contratação de serviços.
contratação de prestação de serviços, sendo correto considerar a
sua responsabilidade frente aos créditos reconhecidos na presente
Porém, tal dispositivo, isoladamente, não pode prevalecer, ante o
ação. A questão da responsabilidade do tomador de serviços,
ordenamento jurídico positivo analisado em seu conjunto.
possível de ser aplicada ao caso, está consolidada no entendimento
consubstanciado da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Assim, tendo
Nessa linha, é de se ponderar que a regra inscrita no art. 71, §1º,
a reclamante prestado serviços ao Município reclamado como
acima mencionado, deve ser harmonizada com as disposições
empregada do primeiro reclamado, cumpre ao tomador responder
constitucionais sobre a responsabilização contratual do Estado,
subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na presente decisão,
conforme assinalado no art. 173, §1º, II, da CF/1988.
em caso de inadimplemento por parte do empregador. Aplicação da
Súmula 11 deste Tribunal. Provimento negado aos recursos dos
Dessa harmonização resulta que o art. 71, §1º, da Lei de Licitações
reclamados.
deve ter sua aplicação resguardada aos casos de normalidade e
regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão
Encontrado em: provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado
público contratante, até porque o ente estatal incide em culpa in
(Consórcio Público da Associação dos Municípios
vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da contratada, atraindo a aplicação do art.
Como já explicado, não há uma terceirização tradicional. Há uma
186, do Código Civil.
quarteirização:
Ademais, com a nova redação dada ao dispositivo supra, pela Lei
MUNICIPIO repassa o seu dever ao CONSÓRCIO público.
n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, verifica-se que foi aberta uma
ressalva, expressa, quanto ao adimplemento de créditos
O CONSÓRCIO contrata uma ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL.
previdenciários, para se admitir condenação solidária da
Administração Pública e do contratado, por encargos
ELA CONTRATA TODOS OS EMPREGADOS.
previdenciários resultantes da execução do contrato.
Tenho, pelo acima exposto, comprova a culpa no eleger e na
Se assim é, nos termos legais, quanto a créditos de natureza
fiscalização por parte DO CONSÓRCIO e MUNICÍPIO,
previdenciária, a fortiori essa diretriz também deve ser adotada
sucessivamente, de forma subsidiária."
quanto aos créditos trabalhistas, quer porque aqueles são
decorrentes, acessórios desses, quer porque esses têm primazia e
Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela
preferência absoluta em relação a quaisquer outros créditos,
primeira reclamada (fls. 13), ASSOCIAÇÃO DE P E ASSISTÊNCIA
conforme já estabelecido no art. 186, do Código Tributário Nacional.
A M E A I DE VERTENTES (OSS Dr. Jaime Justiniano de Santana),
para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, por intermédio
Acrescente-se que a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu
de contrato de gestão firmado com o Consórcio Público
art. 15, §1º, igualmente responsabiliza o tomador de mão-de-obra
Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras -
pelos recolhimentos do FGTS.
CONIAPE, que por sua vez, realizava o gerenciamento,
operacionalização e execução das ações e serviços de saúde das
Deve ser destacado, também, que na Lei n.º 8.666/1993 encontra-
unidades dos municípios que fazem parte do Consórcio, tendo a
se regra de que o ente estatal, ao contratar serviços, tem a
autora prestado serviços em prol do Município de Taquaritinga do
obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (arts.
Norte.
58, III, e 67), a ponto de suspender pagamento de parcelas do
convênio à contratada inadimplente (§3º, do art. 116), sob pena de
Observo que a lei n.º 8.666/1993, editada para regulamentar o art.
37, inc. XXI, da Constituição, instituiu normas para licitações e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123741
arcar com a culpa in vigilando, se não o fizer.