TRT6 17/09/2018 - Pág. 5450 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
5450
jurisprudência adotada por vários anos no STF, TST e STJ, com
observar o disposto no art. 15 da Lei nº 8036/90, que assim dispõe:
fundamento no art. 27 da lei 9.868/99, aplicável também ao controle
"Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
difuso de constitucionalidade.
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por
Destarte, consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em
cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
23.04.2018, pode a reclamante postular o FGTS atrasado desde
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
23.04.1988. Em assim sendo, declaro prescrito o direito de agir da
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que
reclamante no tocante aos depósitos fundiários exigíveis por via
se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
acionária antes de 23.04.1988, uma vez que a reclamatória foi
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.".
ajuizada em 23.04.2018, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Com efeito, no prazo de 30 dias após a publicação da presente
III - DO MÉRITO.
decisão, independentemente de ulterior intimação, o município
reclamado deverá apresentar nos autos os contracheques ou fichas
1. DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
financeiras da reclamante do período de 04.09.1991 a 01.09.2017,
sob pena de não o fazendo ser considerada, na liquidação, a última
Inicialmente, cumpre destacar que, em face do preceituado na
remuneração da reclamante, a ser por ela indicada, após sua
Recomendação CRT nº 01/2013 da Corregedoria Regional e do
notificação pela Secretaria da Vara.
preceituado na Recomendação nº 2/2013 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, deixo de aplicar a pena de revelia, apesar da
O direito à aposentadoria espontânea encontra-se inserido no
ausência do reclamado na audiência inaugural, uma vez que foi
âmbito da relação jurídica existente entre o segurado e o órgão
apresentada a contestação.
previdenciário, não influenciando na relação de emprego, até
porque a natureza da relação jurídica previdenciária é distinta da
Ante os elementos dos autos, não há dúvidas de que os litigantes
relação de trabalho.
mantiveram no período de 01.05.1986 a 01.09.2017 típica relação
contratual empregatícia (art. 2º e 3º da CLT), eis que, repita-se, a
Desde a publicação da Lei 8.213/91, o jubilamento deixou de ser
transposição do regime celetista para o estatutário, além de outros
fator extintivo do contrato de trabalho.
requisitos, exige a prévia aprovação em concurso público (art. 37, II,
e §2º, CF/88), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo, a aposentadoria espontânea somente é causa de extinção do
contrato de emprego quando o empregado deixa de trabalhar,
Reconhecido o enquadramento celetista, resta inconteste que o
espontaneamente, em razão da aposentação.
município não procedeu aos depósitos de FGTS, conforme dispõe a
Lei 8.036/90, ante a ausência de prova desses recolhimentos na
Essa é a hipótese dos autos. A autora, quando se aposentou,
conta vinculada da obreira, ônus que detinha e do qual não se
deixou de trabalhar, espontaneamente, de modo que afigura-se
desvencilhou (art. 373, II, CPC/15 e Súmula n. 461 do TST).
indevida a multa de 40% (CF art. 7º, inc. III e ADCT, art. 10, I), a
qual sequer foi postulada, repise-se, ao contrários dos fundamentos
O regime do FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregados
declinados na peça defensiva.
a partir de 05.10.1988, por força da Constituição Federal de 1988,
que generalizou o mencionado sistema (art. 7º, III), tornando
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
desnecessária a opção.
De acordo com as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17,
Nesse passo, afiguram-se devidos os depósitos de FGTS
as quais instituíram um regime próprio de honorários advocatícios
perseguidos desde 04.09.1991 (data da transformação do regime
de sucumbência, no percentual de 5% a 15% dentro da
celetista em estatutário) a 01.09.2017 (data em que a obreira se
Consolidação das Leis do Trabalho, entendo superado, ainda que
aposentou), conforme declinado na petição inicial.
parcialmente, o entendimento consolidado do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho contido nas súmulas nº 219 e 329. Além disso,
Para fins de cálculo dos depósitos de FGTS devidos, deve-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124083
a fim de resguardar a segurança jurídica e o princípio da proteção