TRT6 20/09/2018 - Pág. 3546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
3546
do sítio
O juízo está garantido com o depósito recursal de ID.692eb4d e
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
depósito judicial de ID. 83fb6e5.
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
Embargos tempestivos.
numérico que se encontra no rodapé.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
A Embargante irresigna-se contra os cálculos elaborados pela
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
contadoria do Juízo, argumentando que não houve respeito à coisa
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
julgada.
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Afirma que a contadoria não observou a evolução salarial do
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
demandante para o cálculo das horas extras no período arbitrado,
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
labor em sábados alternados, bem como os afastamentos em razão
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
de férias gozadas e feriados.
Não assiste razão à Embargante.
Vejamos.
Segundo bem esclarece a contadoria do Juízo no ID. e20a1e9, a
base de cálculo utilizada para calcular o valor da hora extra está
em conformidade com a sentença meritória, a qual determinou a
Assinatura
liquidação do julgado pelo salário apontado na inicial, qual seja,
PAULISTA, 19 de Setembro de 2018
R$1.307,90 (mil trezentos e sete reais e noventa centavos), uma
vez que não restou provada nos autos a evolução salarial do
GENISON CIRILO CABRAL
demandante.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Analisando-se os cálculos de liquidação, ID. 6e3595f, bem assim os
Sentença
esclarecimentos prestados pela contadoria, ID. e20a1e9, ao
Processo Nº RTSum-0000793-12.2016.5.06.0122
AUTOR
EDSON ESTEVAO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
marco antonio chaves(OAB: 11305/PE)
ADVOGADO
ILSON LUIZ DE SOUSA BARBOSA
JUNIOR(OAB: 25258-D/PE)
RÉU
MULTIPLAX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
contrário do alegado nos presentes Embargos, verifica-se que a
apuração da média das horas extras praticadas pelo Embargado foi
pautada no comando sentencial que arbitrou o labor em sábados
alternados.
Por fim, no tocante à alegação de que a contadoria não observou os
períodos de férias gozados pelo Embargado, não merecem
retoque os cálculos apurados, uma vez que restam consignados na
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ESTEVAO DO NASCIMENTO
- MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
planilha ID. 6e3595f os afastamentos nos períodos apontados pela
executada de 02/12/2013 a 31/12/2013 e 16/12/2014 a 04/01/2015.
Em se tratando dos feriados, não cuidou a executada em
comprovar nos autos o devido afastamento do obreiro.
PODER
JUDICIÁRIO
Desta forma, restam prejudicadas as alegações da Embargante,
pelo que mantenho os cálculos elaborados, posto que em
consonância com a sentença.
Fundamentação
DISPOSITIVO
M.A
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
SENTENÇA
decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista CONHECER dos
Embargos à Execução interpostos por MULTIPLAX INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e, no mérito REJEITÁ-LOS,
Vistos etc.
MULTIPLAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA,
parte executada nos autos do processo em epígrafe, interpôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO pelas razões expostas no ID. 3ec1809.
Contestação pelo Embargado no ID. c8ccbd1.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124291
nos termos da fundamentação supra, que passa a compor este
decisum como se aqui estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.