TRT6 20/09/2018 - Pág. 3545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
3545
juros de mora incidentes sobre o quantum da condenação.
Assiste-lhe razão.
A conta de liquidação padece de erro ao considerar o valor
inicial para fins de atualização o montante de R$21.652,93. Com
efeito, conforme informação do setor de cálculo de ID.c9720af,
Assinatura
o valor a ser considerado, sem juros de mora, é R$18.220,48.
PAULISTA, 20 de Setembro de 2018
Merecem reparos, portanto, os cálculos de liquidação, não
havendo o que se falar em preclusão. Neste sentido, a
GENISON CIRILO CABRAL
jurisprudência a seguir:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000724-77.2016.5.06.0122
AUTOR
FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA
CAVALCANTI(OAB: 17926/PE)
ADVOGADO
JOEL BEZERRA LEDO FILHO(OAB:
25276-D/PE)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
LUCAS MATHEUS RAMOS DE
MEDEIROS(OAB: 40231/PE)
ADVOGADO
JOSE BERNARDO ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 36089/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
TRT-4 - Agravo De Petição AP 00008196920125040004 RS
0000819-69.2012.5.04.0004 (TRT-4)
Jurisprudência - Data de publicação: 06/05/2014
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO
MATERIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Existência de erro
material torna passível de retificação os cálculos de liquidação,
não havendo falar em preclusão.
TRT-4 - Agravo De Petição AP 00000567120145040821 (TRT-4)
Jurisprudência-Data de publicação: 14/03/2018
Ementa: ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
Não ocorre preclusão quando a insurgência da parte, ainda que
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
intempestiva, contenha alegação de erro aritmético ou afronta à
literalidade da coisa julgada. Aplicação da OJ nº 64 da Seção
Especializada em Execução deste Tribunal.
PODER
JUDICIÁRIO
Assim, considerando que o erro de cálculo não transita em
julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, deve a conta
de liquidação ser retificada neste particular.
Fundamentação
DISPOSITIVO
M.A
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
SENTENÇA
decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista CONHECER
dos Embargos à Execução interpostos por BOMPRECO
Vistos etc.
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e, no mérito dar-lhes
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, parte
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa
executada nos autos do processo em epígrafe, interpôs
a compor este decisum como se aqui estivesse transcrita.
EMBARGOS À EXECUÇÃO pelas razões expostas no ID.
Intimem-se as partes.
5818919.
Contestação pelo Embargado no ID. 1049e88.
O juízo está garantido com o depósito judicial de ID. b1312e2.
Embargos tempestivos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
É o relatório.
PAULISTA-PE, 17 de Setembro de 2018.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
FUNDAMENTAÇÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
A Embargante sustenta haver erro na conta de liquidação, ID.
rodapé deste documento
17fa81f, no que diz respeito à aplicação em duplicidade dos
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 124291