TRT6 26/09/2018 - Pág. 571 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
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couros diferentes: matadouro de 2ª (refugo), matadouro de 1ª
que estava faltando; que o furo observado na parte central
(tradicional) e o frigorífico (melhor qualidade); que ao retornarem
inferior da fotografia de fls. 204 é uma marca do couro
fizeram o descarregamento; que no próprio dia 28/04 foi
frigorífico, pois essa argola permite que o couro "corra" no
descarregado o matadouro de 2ª (refugo), bem como matadouro de
frigorífico; que era possível descarregar 1 tonelada em 10 minutos;
1ª (tradicional), os quais foram pesados separadamente e a
que o depoente foi procurado e ameaçado por ERIVONALDO, o
quantidade correspondia à nota do fornecedor; que o
qual lhe disse que se viesse prestar depoimento na Justiça iria
descarregamento do couro frigorífico (melhor qualidade) foi feito no
morrer; que a falta de peças foi tanto na quantidade de peças
sábado, 29/04/17, porém não houve tempo para pesar porque a
quanto no peso; que não consta nos autos a contagem feita posto
balança fechava às 12h; que o caminhão foi deixado na empresa;
que o que interessa é o peso, e não a contagem; que durante a
que o domingo 30/04 e segunda 01/05 a empresa esteve fechada e
viagem e espera pode ter havido perda; que já é considerada a
por isso só na terça é que pode ser feita a pesagem; que o
perda de 1% na viagem; que a única pendência na pesagem feita
depoente foi acompanhado pelo motorista WENDEL; que na
na terça foi a pesagem do caminhão vazio; que já havia sido feita a
pesagem do couro frigorífico houve diferença de
pesagem do caminhão com o couro frigorífico no sábado; que
aproximadamente 1 tonelada; que o depoente e WENDEL
WENDEL acompanhou todas as pesagens; que o documento de fl.
retornaram ao escritório; que o depoente conversou com a
197 corresponde à primeira pesagem feita na chegada em 28/04;
gerente RAFAELA no escritório e lá tomaram conhecimento
que no documento consta a assinatura do motorista; que o peso na
das informações do GPS de uma parada de 10 minutos em
nota de fl. 197 tem uma quebra, ou seja, diferença a menor de
Agrestina, na PE-149; que essa parada foi na própria rota, não
220Kg com relação à nota do fornecedor, mas essa quebra está
havendo desvio; que o depoente, juntamente com a gerente,
dentro da margem de tolerância de 1%; que a balança fica a 500 m
conversou com WENDEL, CÍCERO e ERIVONALDO
da reclamada: que o horário de 13:50 registrado no documento de
separadamente; que WENDEL disse que a única parada feita foi
fl. 197 corresponde ao horário da pesagem; que não sabe ao certo
em Águas Belas/PE; que CÍCERO disse que nada viu, nada
o horário que eles chegaram à empresa, mas foi acredita que foi
sabia e nada tinha escutado e ERIVONALDO disse que pararam
após às 14h; que quando retornaram à empresa foram recebidos
em local próximo ao lixão em Agrestina/PE, a fim de que ele
pelo classificador, pois o depoente estava em horário de almoço;
pudesse fazer necessidades fisiológicas; que foram ao local
que assim que o depoente chegou, o classificador falou que o carro
onde o GPS indicava que houve a parada de 10 minutos do
já havia sido pesado."
caminhão e descobriram que a poucos metros dali há uma
salgadeira de um fornecedor da reclamada; que dentro dessa
No caso, chama atenção a declaração da testemunha sobre o
salgadeira não havia ninguém, mas havia o couro frigorífico
desencontro de informações prestadas pelo autor e seus
que estava faltando; que o couro encontrado era o da
companheiros, acerca da parada feita próximo à Agrestina/PE, eis
reclamada, pois há poucos dias a reclamada havia feito uma
que o autor disse que única parada feita foi em Águas Belas/PE e já
coleta naquela salgadeira e pelo tempo não havia tempo
CÍCERO disse que nada sabia, enquanto ERIVONALDO disse que
suficiente para que se houvesse acumulado aquela quantidade
pararam em local próximo ao lixão em Agrestina/PE, a fim de que
de couro; que a salgadeira somente possuía couro frigorífico; que
ele pudesse fazer necessidades fisiológicas.
essa salgadeira somente vende couro matadouro e nunca vendeu
couro frigorífico; que a reclamada não procurou reaver o couro
Ora, como é possível tantas informações desencontradas em
encontrado, pois não quiseram envolver o fornecedor no episódio;
relação a uma parada não programada por funcionários que
que foi prestada queixa sobre o episódio; que o documento de fl.
estavam no mesmo caminhão?!
195 é feito pelo motorista; que no lado esquerdo foi anotada a
pesagem do couro matadouro de 1ª(matadouro); que na parte de
Além disso, a testemunha conforma que a empresa, ao retornar ao
cima da coluna da direita, foi anotada a pesagem do couro refugo
local onde o GPS indicava que houve a parada de 10 minutos do
(matadouro de 2ª) e na parte de baixo foi feita a anotação da
caminhão, descobriram que a poucos metros do local havia uma
pesagem do couro frigorífico; que os quantitativos registrados no
salgadeira de um fornecedor da empresa e que dentro dessa
documento de fl. 195 correspondem ao documento de fl. 196 que foi
salgadeira não havia ninguém, mas havia o couro frigorífico que
entregue pelo fornecedor da reclamada; que as fotos de fls. 202 a
estava faltando, sendo que esse era o couro da reclamada. A
205 correspondem à salgadeira onde foi encontrado o couro
empresa, inclusive, prestou queixa do fato delituoso de furto,
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