TRT6 26/09/2018 - Pág. 572 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
conforme Boletim de Ocorrência em anexo (fl. 206/207).
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Recurso conhecido e não provido". (TRT 21ª R. - RO 00418-2006004-21-00-1 - (63.668) - Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto -
Por certo que os fatos comprovados nos autos são suficientes para
DJRN 05.12.2006)
o bastante para ter a quebra da fidúcia que impede o
prosseguimento da relação de emprego.
"JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - PROVA - 1. Comprovados os
fatos que deram ensejo à despedida por justa causa, justifica-se a
A outra testemunha ouvida, de iniciativa do autor, nada narrou sobre
cessação do contrato de trabalho, pela impossibilidade da
os fatos que ensejaram a dispensa motiva do autor, apenas
continuidade do vínculo empregatício, haja vista a quebra de fidúcia
confirmou que os caminhões da empresa GPS. (fl. 232/233).
até então existente entre empregada e empregador. 2. Recurso
conhecido e desprovido". (TRT 21ª R. - RO 01338-2005-005-21-00-
Não há dúvidas da quebra da fidúcia indispensável à subsistência
9 - (63.730) - Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto - DJRN
do liame laboral e o fato de ocorrência de furto confirma a conclusão
06.12.2006)
de que restou rompido o liame de confiança necessário à
manutenção da relação laboral.
Resultam, em consequência, improcedentes os pedidos de verbas
rescisórias (aviso prévio, férias e 13° proporcional, FGTS e multa de
Esse é o ensinamento de Wagner Giglio: "Não se pode negar ao
40%).Mantida a justa causa, não se cogita a aplicação da multa do
empregador, como a qualquer outra pessoa física ou jurídica, o
art. 477, §6° e 8°, da CLT.
direito de zelar por seu patrimônio, afastando de seu convívio quem
ofereça risco à integridade de seus bens. Eis aí a razão, o
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
fundamento, do direito do empresário de despedir o trabalhador que
se revela ímprobo."(Justa Causa. São Paulo: LTr Editora, 1981., 2ª
Dos títulos relacionados à jornada de trabalho
ed, p. 58).
Em seguida, insurge-se contra o indeferimento de horas extras e
Com efeito, a improbidade caracteriza-se pela prática de atos que
repercussões, bem como de adicional noturno e reflexos, sob
impliquem em desonestidade, levados a efeito mediante ação ou
argumento de que os cartões de ponto anexos pela empresa
omissão dolosa do empregado, que lhe assegure vantagem
apresentam horários de trabalho completamente uniformes, atraindo
indevida e ilícita em prejuízo de outrem, geralmente passível de
a aplicação da Súmula 338, item III, do TST. Sustenta que a Lei nº.
configurar crimes contra o patrimônio (furto, extorsão, receptação,
12.619/2012, em vigor desde 18/06/2012, fixou a obrigatoriedade de
apropriação indébita etc.).
controle de jornada para os motoristas profissionais e seus
ajudantes, o que desrespeitado pela empresa.
O conjunto fático-probatório produzido nos autos deste processo
provou que foram preenchidos todos os requisitos à configuração do
Diz que cabia a empresa o ônus quanto à apresentação dos cartões
ato ímprobo, estando correta a conduta do empregador, no regular
de ponto, eis que, mesmo que a empresa contasse com menos de
exercício do seu poder diretivo e disciplinar, ao rescindir o contrato
10 (dez) funcionários antes de 2014, tinha obrigação legal de
de trabalho do autor, em razão da prática do ato delituoso de desvio
comprovação de jornada de trabalho dos trabalhadores externos.
de mercadorias da empresa por parte do autor, abalando a
Adverte, ainda, que a empresa não juntou as folhas de ponto de
confiança existente entre as partes e autorizando a dispensa por
todo o período contratual, devendo ser reconhecida a jornada
justa causa, nos termos do art. 482, "a", da CLT.
apontada na inicial.
Neste sentido tem seguido a jurisprudência dos tribunais brasileiros,
À análise.
conforme arestos que transcrevo:
Disse o autor, na inicial, que cumpria jornada de trabalho das 8h às
"JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - PROVA - 1. Comprovada a
22h, com 01h de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-
conduta ilícita do empregado através da prática de ato de
feira, e aos sábados, das 08h às 12h, sem intervalo intrajornada,
improbidade, a despedida por justa causa se constituiu em simples
excedendo sua jornada em aproximadamente 25h semanal (fl. 3).
e legítimo uso do poder potestativo detido pelo empregador. 2.
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