TRT6 24/10/2018 - Pág. 548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
548
Acórdão
Processo Nº RO-0000334-36.2017.5.06.0005
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
FERNANDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
ERON RAMOS TOMAZ DA
SILVA(OAB: 27770/PE)
RECORRIDO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RECORRIDO
BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MARIA DA SILVA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À
ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS(E AINDA QUE
ASSIM FOSSE). Devidamente comprovado nos autos que a
reclamante foi efetivamente contratada pela prestadora de serviços
PODER
JUDICIÁRIO
(Contax), laborando no prédio desta, prestando serviços
especializados de call center aos clientes da tomadora (Itaú
Unibanco), supervisionada pelos prepostos da prestadora, sem
subordinação direta com o tomador de serviços, em atividade-meio,
considera-se lícita a terceirização, a teor do que dispõe o item III da
Súmula nº. 331, do C. TST. Recurso ordinário obreiro a que se
nega provimento.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0000334-36.2017.5.06.0005.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : FERNANDA MARIA DA SILVA.
Vistos etc.
RECORRIDOS : ITAÚ UNIBANCO S.A. e LIQ CORP S.A.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDA MARIA
ADVOGADOS : ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA, ANTÔNIO
DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do
BRAZ DA SILVA e CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES
Trabalho de Recife/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
TEIXEIRA.
formulados na reclamação trabalhista que propôs contra ITAÚ
UNIBANCO S.A.,ora recorrido, conforme fundamentação da
PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
sentença de Id. fcdf6bf.
No arrazoado de Id. 5e270bc, a recorrente diz inicialmente da
fiscalização do Ministério do Trabalho realizada na CONTAX (antiga
denominação da LIQ CORP) e requer que o respectivo laudo de
fiscalização e as informações prestadas pelo MTE nos autos do MS
77/2015 da 14ª Vara do Trabalho de Recife sejam apreciados, por
se tratarem de prova cabal da ilicitude da terceirização de mão-de-
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