TRT6 27/02/2019 - Pág. 1546 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
1546
Móvel a responsabilidade "subsidiária" pelos condenatórios não
responsabilidade "subsidiária" pelos condenatórios não expurgados
expurgados (ambos os recursos); extirpar a imposição da multa do
(ambos os recursos); extirpar a imposição da multa do art. 477
art. 477 Consolidado (ambos os recursos); excluir a condenação em
Consolidado (ambos os recursos); excluir a condenação em
indenização por danos morais (ambos os recursos); e afastar o
indenização por danos morais (ambos os recursos); e afastar o
deferimento de consectários da gratificação de desempenho
deferimento de consectários da gratificação de desempenho
(recurso da Rede Conecta). Tudo, nos termos da fundamentação.
(recurso da Rede Conecta). Tudo, nos termos da fundamentação.
Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o importe de R$ 20.000,00
Ao decréscimo condenatório, arbitro o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos
(vinte mil reais).
reais).
Custas reduzidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO
Desembargadora Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 18 de fevereiro de
rejeitar a arguição das rés, disposta nos recursos, de nulidade
2019, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
processual (por cerceamento do direito de defesa). No mérito, por
Sr. Desembargador RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E
igual votação, dar provimento parcial aos apelos de Rede Conecta e
MELLO VENTURA, com a presença do Ministério Público do
Oi Móvel, para, reconhecendo a licitude da terceirização firmada
Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador, Dr.
entre as empresas reclamadas, afastar a formação do vínculo
Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, e dos Exmos. Srs.
empregatício do autor diretamente com a Oi Imóvel, e a submissão
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
obreira às normas coletivas colacionadas ao feito pelo demandante
(Relatora) e Juiz convocado Milton Gouveia da Silva Filho, resolveu
(tendo o SINTEL-PE como parte signatária), com exclusão das
a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos
obrigações de fazer (anotação/retificação da CTPS) e de pagar
do dispositivo supra.
(diferenças de reajustes salariais, e consectários; e participação nos
lucros e resultados) afetas, recaindo sobre a Oi Móvel a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131007