TRT6 21/05/2019 - Pág. 3030 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3030
Jurisprudencial nº. 191, da SDI-1 do Colendo TST, que reza:
posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal
"DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência
ou constitucional. Importante frisar que o prequestionamento de que
de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e
cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa
o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
a todos os dispositivos tidos por violados, a teor do disposto na OJ
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
nº 118 da SBDI-I do Colendo TST.
sendo o dono da obra empresa construtora ou incorporadora (grifei).
Recurso ordinário improvido, no particular. (TRT 06ª R. - Proc.
0000128-90.2010.5.06.0191 - Rel. Des. Valdir Carvalho - DJe
21.02.2011 - p. 87). (in Juris Síntese DVD - Março/Abril de 2011).
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. EMPRESA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA. RESPONSA-BILIDADE
SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Provado nos autos que a
segunda reclamada, embora seja dona da obra, atua no ramo de
incorporação e construção imobiliária, forçoso reconhecer sua
responsabilidade solidária com a prestadora dos serviços pelas
obrigações trabalhistas devidas aos empregados desta última,
tendo em vista a exceção prevista na OJ 191 do TST que assim
dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de
Com essas considerações, dá-se provimento ao recurso autoral
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
para Condenar subsidiariamente as reclamadas NE 1300
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CONSTRUTORA CONIC
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
SOUZA FILHO LTDA. ao pagamento das verbas deferidas, limitada
uma empresa construtora ou incorporadora. (TRT 07ª R. - RO
a condenação ao período em que, comprovadamente, essas
148100-27.2007.5.07.0002 - 1ª T. - Relª Maria José Girão - DJe
empresas foram beneficiadas pela mão de obra do demandante, de
25.03.2011 - p. 12). (in Juris Síntese DVD - Março/Abril de 2011 -
acordo com o que consta registrado nos recibos de salário coligidos.
com grifos acrescidos).
Em face da natureza do provimento, mantém-se inalterado o valor
originariamente arbitrado à condenação.
Registre-se por fim, que, ao contrário do que constou no comando
sentencial, é possível discriminar os períodos em que o autor
prestou serviços em favor de cada demandada, por meio da análise
documental (recibos de pagamento). Ou seja, verifica-se que o
reclamante prestou seus serviços na obra da NE 1300 no período
de maio a dezembro de 2015 e nas obras da CONIC no mês de
janeiro de 2016 (ID c0c1004 - Pág. 4/9)
Nesse contexto, à luz do conjunto probatório dos autos é de se
concluir pela condenação subsidiária das reclamadas NE 1300
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CONSTRUTORA CONIC
SOUZA FILHO LTDA., ao pagamento das verbas deferidas, limitada
ao período de maio a dezembro de 2015 e o mês de janeiro/2016,
respectivamente, de acordo com o que consta registrado nos
recibos de pagamento coligidos.
Do prequestionamento
Esclareça-se que os fundamentos aqui lançados evidenciam o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134611