TRT6 06/05/2020 - Pág. 758 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
758
Região, no Processo n. 21.2018.5.16.0004">0016113-21.2018.5.16.0004 pelo qual se
relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a
teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida
descaracterização da contratação temporária ou do provimento
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. [...]Põe-se em
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
foco nesta reclamação se a Justiça do Trabalho teria competência
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
para processar e julgar lide sobre a relação jurídica estabelecida
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista
entre o interessado e a Administração Pública. O reclamante
terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa
argumenta com base na decisão proferida na Ação Direta de
a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado
Inconstitucionalidade n. 3.395. [...]Na espécie em exame, o vínculo
pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça
firmado entre o reclamante e o interessado está submetido a regime
do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e
jurídico-administrativo. A competência para dirimir conflito
reclamação julgada procedente."(Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min.
decorrente dessa relação administrativa não comporta discussão
Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.11.2008)
jurídica, de acordo com os precedentes.6. Pelo exposto,
Assim, ante o cunho administrativo do contrato mantido entre as
caracterizado o desrespeito ao decidido pelo Supremo Tribunal
partes, impõe-se a declaração de incompetência da Justiça do
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo
Trabalho para apreciar a presente demanda.
procedente a presente reclamação, declaro a incompetência da
Prejudicado o pedido de honorários advocatícios.
Justiça do Trabalho para processar e julgar o Processo n. 0016113-
Em face do exposto,DECLARO, liminarmente, A
21.2018.5.16.0004 e determino a remessa dos autos à Justiça
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO
comum estadual para decidir como de direito." (DJe de 01/08/2019).
para processar e julgar a causa e, por conseguinte, EXTINGO O
No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a
proferidas no âmbito desta Corte em casos análogos ao dos autos:
impossibilidade de remeter estes autos à Justiça Comum
Rcl 13.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2012; Rcl
Estadual por razões técnicas de intercomunicação entre os
15.100, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 08/05/2013; Rcl 28.707, Rel.
sistemas informatizados (PJE).
Min. Roberto Barroso, DJe de 27/02/2018; Rcl 29.441, Rel. Min.
Custas processuais pela autora, no valor de R$ 460,O0, calculadas
Alexandre de Moraes, DJe de 26/02/2018; Rcl 31.641, Rel. Min.
sobre o valor da causa, porém dispensadas.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/08/2018, entre outras."
Intimem-se as partes.
"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO
/ncamv
102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECIFE/PE, 05 de maio de 2020.
MEDIDA
CAUTELAR
NA
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO
Juiz(a) do Trabalho Titular
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS
POR
SERVIDORES
TEMPORÁRIOS
CONTRA
A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal
decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da
Processo Nº HTE-0000217-19.2020.5.06.0012
REQUERENTES
FARIAS ANALISES CLINICAS EIRELI
ADVOGADO
JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
REQUERENTES
DIEGO DA SILVA BISPO
ADVOGADO
STEFANNY FERREIRA
CLAUDINO(OAB: 44559/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS ANALISES CLINICAS - EIRELI
Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido
JUSTIÇA DO TRABALHO
pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazêlo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas
a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150565
INTIMAÇÃO