TRT6 12/05/2020 - Pág. 640 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2970/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
640
fundamentos:
causalidade entre o ato praticado e o dano. Daí não se pode falar
“observa-se que a perita judicial aduz que, após o acidente
em reparação sem que seja demonstrada a conjugação dos três
automobilístico sofrido, ocorreu um adoecimento mental (transtorno
elementos, sendo da parte autora da ação o ônus da prova da
de estresse pós-traumático, CID 10: F43.1) levando anexo causal
existência dos aludidos elementos.
à época dos sintomas.
Incontroversa a existência do acidente de trabalho, fato inclusive
Causam, no mínimo, estranheza as afirmações prestadas pela
indicado na CAT (fl. 162) e relatório de apuração efetuado pela ré à
perita judicial, contidas no laudo pericial, visto que a ocorrência do
fl. 163. A questão envolve a responsabilidade da ré quanto a fato
relatado acidente, de 12 de fevereiro de 2016, consta, nos autos,
ocorrido.
indicada somente norelatório médico com data de 16 de junho
A Check List Diário(fl. 53) é possível se verificar a ressalva feita
de 2016.
pelo motorista do veículo EOF-6468, datado de 18.02.2016, com
Observa-se,através do documento exposto, que é indicado o
seguinte teor: “veículo com vazamento na cuíca de freio, estalo a
CID(Classificação Internacional de Doenças) F41, compatível
roda esquerda”.
com “outros transtornos ansiosos”,e não com transtorno de
Em sua defesa a ré, inclusive, confunde-se ao argumentar a data
estresse pós-traumático, CID 10: F43.1, como afirma aperita
equivocada apresentada pelo autor na inicial apontava que o
judicial em sua conclusão.
acidente teria ocorrido em 10.06.2016. E confirma que o acidente
Além disso,em nenhum momento do relatório médico é descrito
ocorreu em 19.02.2016 (fl. 83) para logo à fl. 86 afirmar que o check
que o referido diagnóstico psiquiátrico é decorrente do
list é datado de fevereiro/2016 e o acidente teria ocorrido de
acidenteocorrido em 12 de fevereiro de2016, sendo totalmente
junho/2016, sendo impossível que a causa do acidente fosse uma
inadequada a conduta da perita judicial em tentar correlacioná-los.”
falha mecânica com duração de 4 meses.
Compulsando os autos, conclui-se que o autor voltou a trabalhar
Ora não há dúvida que o veículo apresentava o defeito mecânico,
após 07 dias de licença, permanecendo no exercício da mesma
cabendo à ré a tomada de providências para corrigir a falha com
função. Não há, nos autos, documentos médicos ou provas orais
fins a dar continuidade de forma segura e tranquila o labor diário,
que comprovem que o autor tenha tido qualquer episódico ou que
fato que não comprova. Observa-se que sequer apresentou
tenha ficado impossibilitado de fazer seu trabalho. Não houve
qualquer relatório que indique providência técnica tomada em
afastamento médico no período entre o acidente e o desligamento,
relação a falha relatada pelo motorista.
baseado em episódio psiquiátrico. O único documento, como dito na
Com base nas documentações apresentadas, considera-se
defesa, trata-se de um laudo médico datado de 16.06.16 – fl. 58 –
demonstrado que a ré deixou de cumprir as regras de proteção a
ou seja, após o desligamento do reclamante, onde foi reconhecido o
saúde e segurança de seus empregados, na medida em que não
quadro de F-41 e CID-10 o outros transtornos ansiosos. Ou seja, as
comprova que realizou as manutenções técnicas necessárias no
conclusões da sra perita, no laudo psiquiátrico, foram obtidas
veículo envolvido no acidente.
apenas com base no relato do autor, não havendo, como dito,
O art. 186 do Código Civil trata da culpa nos seguintes termos:
qualquer outra prova de que as situações por ele declinadas
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
efetivamente ocorreram.
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
Diante do exposto, não há como se acolher as conclusões do citado
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
laudo e dos esclarecimentos realizados.
Sobre tal assunto, Sebastião Geraldo de Oliveira, in“Indenizações
Deste modo, não tendo o acidente trazido sequelas ou exigido
por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 1ª Edição, 2ª
afastamento igual ou superior a 15 dias, entendo que o empregado
tiragem, setembro/05, assim dispõe:
se encontra apto à inserção no mercado de trabalho (o que
“A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que
efetivamente, já veio a ocorrer), não necessitando da garantia legal.
Sérgio Cavallieri denomina “culpa contra a legalidade”, visto que o
Indefere-se, portanto, o pedido de reconhecimento da estabilidade
dever transgredido decorre de texto expresso de alguma norma
provisória e consequente pagamento de salários, 13º salários, férias
jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fato
+ 1/3 e FGTS + 40% do período estabilitário.
que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de
A indenização por dano moral pressupõe três elementos: a prática
culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário.
de erro de conduta por parte do agente, consubstanciado por um
Mas não somente a infração das normas legais ou regulamentares
comportamento contrário ao direito; a ocorrência do dano, em
gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam,
virtude da ofensa a um bem jurídico não patrimonial, e o nexo de
não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento
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