TRT6 10/11/2020 - Pág. 2656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
2656
ADVOGADO
VALMIR ANDRADE DA SILVA(OAB:
22424-D/PE)
VALDIR ANDRADE DA SILVA(OAB:
20138-D/PE)
ITALO RODRIGO DE ALMEIDA MELO
MARINA EMANUELA MACHADO DA
COSTA MELO
VISAO-DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
MARIA DA CONCEICAO ALVES
COSTA(OAB: 15940/PE)
Paulo Fernando de Miranda(OAB:
25894/PE)
PAULO ROBERTO LINS GRANJA
FRF ENGENHARIA LTDA opôs Embargos à Execução alegando,
em síntese, que os cálculos estão equivocados quanto à apuração
ADVOGADO
das horas extras, à base de cálculos das férias e aos honorários
sucumbenciais.
RÉU
RÉU
Notificado, o exequente permaneceu inerte.
RÉU
A contadoria prestou informações às fls. 446 (Id e6732d7).
ADVOGADO
É o relatório. Decido.
ADVOGADO
II - FUNDAMENTAÇÃO
PERITO
1. ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos tempestivos, pelo que merece ser processado.
- JADSON RANNIERE FERREIRA AMANCIO
A execução encontra-se garantida.
2. MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
Da preclusão consumativa
JUSTIÇA DO TRABALHO
Do cotejo entre as matérias objeto dos presentes Embargos à
Execução de fls. 396/399 e aquelas tratadas na Impugnação aos
Cálculos de fls. 317/ 318, verifica-se que todas as outras matérias já
INTIMAÇÃO
foram apreciadas por este Juízo na decisão de fls. 354/356.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164b932
Bem se sabe que por força do art. 893, §1º da CLT, nesta
proferida nos autos.
especializada, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de
Vistos, etc.
imediato, “admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
Considerando a inércia do exequente e diante da comprovação do
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
pagamento dos honorários periciais, nos termos estabelecidos no
Ocorre que tal circunstância jurídica não impõe a reapreciação da
acordo, tenho por integralmente quitado o acordo pactuado.
matéria já analisada, face a incidência da preclusão consumativa.
Considerando a dispensa das custas e inexistência de contribuição
Assim, uma vez já tendo este Juízo se detido sobre os pleitos ora
previdenciária a ser quitada, façam-se os registros necessários,
reiterados nos Embargos à Execução, ratifica-se o quanto já
para fins estatísticos e, após, arquivem-se os autos em
decidido na Impugnação aos Cálculos e em relação aos referidos
definitivo.
pleitos declarar a incidência da preclusão consumativa.
PALMARES/PE, 10 de novembro de 2020.
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
III – DECISUM
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à
Execução opostos, na forma da fundamentação supra.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTESpara que tomem ciência da
presente decisão.
Decorrido o prazo legal, inerte a executada, liberem-se/recolham-se
os valores ao seus respectivos credores.
Custas, pela executada, de R$ 44,26, a serem incluídas na
execução.
PALMARES/PE, 10 de novembro de 2020.
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0242800-57.2009.5.06.0291
PAULO DANIEL ROBERTO
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
ELI ALVES BEZERRA(OAB:
15605/PE)
RÉU
CERAMICA VALE DO UNA LTDA.
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
RÉU
YARA CAVALCANTI GALVAO BRAGA
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
RÉU
DANIELLE CAMPOS SIQUEIRA
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
RÉU
DULCE CERQUEIRA FERREIRA - ME
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATOrd-0000603-95.2014.5.06.0291
AUTOR
JADSON RANNIERE FERREIRA
AMANCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158947
- CERAMICA VALE DO UNA LTDA.
- DANIELLE CAMPOS SIQUEIRA
- YARA CAVALCANTI GALVAO BRAGA