TRT6 10/11/2020 - Pág. 2657 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
2657
Por tal razão, entendo que houve sucessão empresarial, motivo
pelo qual a empresa Embargante deve responder pelos créditos
PODER JUDICIÁRIO
trabalhistas advindos do presente processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
E é essa a posição dominante no Tribunal Regional do Trabalho da
6ª região, senão vejamos:
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 113500762009506 PE 0113500
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62ac8b
proferida nos autos.
I - Relatório
Cerâmica Vale do Una LTDA – EPP,Yara Cavalcante Galvão
Braga eDanielle Campos Siqueiraapresentaram Embargos à
Execução, expondo suas razões às fls. 27 a 40 e pleiteando, em
apertada síntese, a exclusão da lide.
Devidamente notificado, o Embargado quedou inerte.
É o relatório. Decido.
-76.2009.5.06.0021 (TRT-6). Data de publicação: 20/05/2010.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO
TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE
PETIÇÃO. SUCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
DOS ATOS EXECUTIVAS EM FACE DA SUCESSORA.
POSSIBILIDADE. A sucessão em sede trabalhista vem disciplinada
pelos arts. 10 e 448 da CLT . Tais dispositivos objetivam a proteção
do empregado tanto na sucessão de empregadores 'mudança de
propriedade' quanto na modificação da estrutura jurídica da
empresa. No caso concreto, impende salientar que a agravante
se ativa na mesma atividade econômica das executadas, estão
II - Fundamentação
1. Da admissibilidade
Considerando a garantia do Juízo comprovada por meio do
documento de fls. 54 a 55 e o respeito ao prazo de propositura do
incidente processual que ora se julga, admite-se.
2. Do mérito
Da alegada inexistência de sucessão empresarial / Da
ilegitimidade passiva / Da suspensão da execução pela
insuficiência da documentação digitalizada / Do desbloqueio
dos valores / Do redirecionamento da execução em desfavor
das sócias
Sustentam os Executados que no caso em tela não há falar em
sucessão empresarial. Alegam, dentre outros, que apenas após o
fim do contrato de trabalho do Embargado houve sua instalação no
local onde funcionava a Cerâmica Japaranduba, não tendo havido a
permanência do maquinário e da força de trabalho.
Pois bem.
A priori, insta observar que a sucessão empresarial, de acordo com
interpretação majoritária, se refere a qualquer mudança na estrutura
da empresa, independentemente de ter ocorrido a continuidade da
prestação laboral.
E o que se observa por meio da análise dos documentos contidos
nos autos e, ainda, pelas regras de experiência comum, é que a
empresa Embargante se instalou no local onde funcionava a
Cerâmica Japaranduba com o objetivo de explorar a mesma
atividade econômica outrora explorada. Deste modo, houve a
utilização do mesmo espaço físico, do mesmo ponto comercial e,
certamente, da mesma clientela - vez que já havia referência neste
particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158947
sediadas no mesmo endereço, utilizando-se do mesmo
estabelecimento e quiçá, tendo a mesma clientela, sendo o que
basta para se configurar a confusão patrimonial e empresarial
e, por conseguinte, caracterizada a sucessão. Neste passo,
correta a decisão revisanda que redirecionou os atos executivos em
face da empresa sucessora. Recurso conhecido e desprovido.
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 951200701106004 PE
2007.011.06.00.4 (TRT-6). Data de publicação: 25/09/2008.
Ementa: SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 10 E 448 DA CLT .
CONFIGURAÇÃO. Indiscutível que, estampado nos autos que,
houve a continuidade da atividade empresarial pela empresa
agravante, eis que funciona no mesmo endereço do sucedido,
opera no mesmo ramo de negócio, com o mesmo ponto
comercial, a mesma clientela, o mesmo nome fantasia, e quiçá
com as mesmas máquinas e mesmos móveis, restando
configurada, assim, a sucessão a que aludem os artigos 10 e 448
da CLT . Agravo de Petição a que se nega provimento.
TRT-6 - AGRAVO DE PETICAO AP 297199602006006 PE
1996.020.06.00.6 (TRT-6). Data de publicação: 12/09/2007.
Ementa: SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. As
cláusulas contratuais, a continuidade da atividade empresarial,
bem como a identidade de endereço e espaço de
funcionamento, levam à ilação induvidosa de que, no caso
concreto, configurada a sucessão de empregadores, consoante
inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT. Agravo de Petição
improvido.
TRT-6 - RECURSO ORDINARIO RO 895200702206001 PE
2007.022.06.00.1 (TRT-6). Data de publicação: 20/06/2008.
Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURADA. A