TRT6 10/11/2020 - Pág. 2658 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
2658
sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador
é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens
e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Nessa
hipótese, o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas
oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem
como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já
rescindidos. Com efeito, a mudança na propriedade do
estabelecimento não afeta os direitos dos respectivos
Processo Nº ATOrd-0000005-68.2019.5.06.0291
JOSE CLAUDIO BELARMINO DA
SILVA
ADVOGADO
THIAGO GONCALVES DE LIMA(OAB:
34820/PE)
RÉU
F.R.F.ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO MACIEL DANTAS(OAB:
19097-D/PE)
ADVOGADO
MICHELLY EMILIA FARIAS
PEDROSA(OAB: 25874/PE)
ADVOGADO
LARISSA PEDROSA DE HOLLANDA
CALDAS(OAB: 52293/PE)
AUTOR
trabalhadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo o
sucessor responsável pelos créditos trabalhistas relativos
tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.R.F.ENGENHARIA LTDA.
Assim, a figura da sucessão pressupõe o encerramento das
atividades de uma empresa e a continuidade por outra, o que não
se verifica in casu.
PODER JUDICIÁRIO
Pelos fatos e fundamentos expostos, entendo que houve sucessão
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhista, motivo pelo qual julgo improcedentes os Embargos à
Execução apresentados neste particular.
Por oportuno, saliento que a decisão de fl. 114 foi proferida por
julgador diverso e de acordo com as circunstâncias apresentadas à
época, não tendo tal decisão o condão se obstar nova análise neste
momento processual.
Quanto ao redirecionamento da execução às sócias, este ocorreu
devidamente, em função da ausência de êxito nos atos executórios
praticados em desfavor da empresa executada neste e em outros
processos. Porém, em função de o bloqueio discriminado na fl. 50
ter ocorrido em valores provenientes do salário da litisconsorte Yara
Cavalcanti, deverá haver a liberação da quantia em benefício da
Executada ora mencionada.
Por fim, no que toca ao pedido de suspensão da execução por
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9308bd
proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
FRF ENGENHARIA LTDA opôs Embargos à Execução alegando,
em síntese, que os cálculos estão equivocados quanto à apuração
das horas extras, à base de cálculos das férias e aos honorários
sucumbenciais.
Notificado, o exequente permaneceu inerte.
A contadoria prestou informações às fls. 446 (Id e6732d7).
É o relatório. Decido.
ausência das peças essenciais à análise do caso, entendo
prejudicado, considerando a posterior digitalização da totalidade do
processo físico, conforme fls. 57 a 121.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Embargos tempestivos, pelo que merece ser processado.
A execução encontra-se garantida.
III - Decisum
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à
Execução apresentados, na forma da fundamentação supra. Assim:
I - Notifiquem-se as partes para que, no prazo de 08 (oito) dias,
tomem ciência do conteúdo da presente sentença.
II - Passado o prazo, expeça-se alvará em benefício da Sra. Yara
Cavalcanti Galvão Braga com relação ao bloqueio realizado em sua
conta salário discriminado no documento de fl. 50.
2. MÉRITO
Da preclusão consumativa
Do cotejo entre as matérias objeto dos presentes Embargos à
Execução de fls. 396/399 e aquelas tratadas na Impugnação aos
Cálculos de fls. 317/ 318, verifica-se que todas as outras matérias já
foram apreciadas por este Juízo na decisão de fls. 354/356.
Bem se sabe que por força do art. 893, §1º da CLT, nesta
PALMARES/PE, 10 de novembro de 2020.
especializada, as decisões interlocutórias não são impugnáveis de
imediato, “admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ocorre que tal circunstância jurídica não impõe a reapreciação da
matéria já analisada, face a incidência da preclusão consumativa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158947