TRT6 13/11/2020 - Pág. 1504 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
1504
do novo coronavírus, em razão do crescimento desmedido dos
INDEFIRO o pleito.
casos de COVID-19 em todo o mundo.
I - Dê-se ciência.
O crescimento do número de casos justificou a edição do Decreto
II - Com a publicação desta decisão fica a parte autora intimada
Legislativo nº 6/2020, em que o Senado Federal reconheceu a
para, em 05 dias, manifestar-se acerca da documentação, além das
existência de estado de calamidade pública no país em 20 de março
preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; e,
do corrente ano. No âmbito de Pernambuco, no mesmo dia, o
apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente
decreto legislativo nº 48.833/20, reconhece o estado de calamidade
nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré.
pública decorrente da pandemia no Estado de Pernambuco.
O artigo 20 da Legislação 8.036/90 autoriza a movimentação do
Recife, 12 de novembro de 2020
FGTS tendo em vista o Estado de Calamidade Pública, conforme
se aufere in verbis:
WALKÍRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
"Art. 20 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR
movimentada nas seguintes situações:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas
RCPC
as seguintes condições:
a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas
RECIFE/PE, 13 de novembro de 2020.
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública,
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b)
a solicitação de movimentação da conta vinculada será
admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência
ou de estado de calamidade pública;"
Diante do exposto, verifica-se que há expressa previsão legal para
levantamento do saldo da conta fundiária em estado de calamidade
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-04.2020.5.06.0017
AUTOR
LUIZ CARLOS ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
RÉU
ADLIM-TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA
pública, contudo, necessário se faz observar que são impostos
alguns requisitos, dentre eles: a regulamentação do saque pelo
governo, comprovar a necessidade pessoal, residir no local em que
PODER JUDICIÁRIO
está decretado o estado de calamidade pública e efetuar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
solicitação de movimentação da conta vinculada no prazo de 90
dias após a publicação do ato de reconhecimento pelo Governo
Federal.
INTIMAÇÃO
Considerando que o pleito não foi requerido no prazo estabelecido
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff86c8
por lei (até 90 dias do reconhecimento do estado de calamidade
proferida nos autos.
pública), eis que já decorreram mais de 160 dias de sua
Vistos, etc.
decretação.
Considerando por fim, quecompete ao Governo Federal
LUIZ CARLOS ARAÚJO DA SILVA, nos autos
estabelecer as condições para efetuar o saque do FGTS, o que
da reclamação trabalhista ajuizada em face de ADLIM –
inclusive foi efetuado por meio da MP 946/2020, a qual liberou
TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, adita a exordial para
saques de até R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho até 31 de
pleiteiar o deferimento da tutela de urgência de natureza
dezembro de 2020, não se encontram presentes os requisitos para
antecipatória, requerendo que seja liberado o saldo não levantado
concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual
de seu FGTS, eis que a rescisão contratual foi de mútuo acordo,
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