TRT6 13/11/2020 - Pág. 1505 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
1505
permitindo assim, a movimentação limitada da conta fundiária, nos
termos do art. 484-A, b, II, da CLT. Fundamenta o pleito com base
Diante do exposto, verifica-se que há expressa previsão legal para
no estado de calamidade pública.
levantamento do saldo da conta fundiária em estado de calamidade
A Ré se manifestou sobre o pedido em ID002973a.
É o relatório.
pública, contudo, necessário se faz observar que são impostos
alguns requisitos, dentre eles: a regulamentação do saque pelo
governo, comprovar a necessidade pessoal, residir no local em que
FUNDAMENTOS
está decretado o estado de calamidade pública e efetuar a
solicitação de movimentação da conta vinculada no prazo de 90
O artigo 300 do CPC/15 estabelece que o deferimento da tutela de
dias após a publicação do ato de reconhecimento pelo Governo
urgência reclama que se evidenciem a probabilidade do direito e o
Federal.
perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, salvo em
Considerando que o pleito não foi requerido no prazo estabelecido
casos de que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
por lei (até 90 dias do reconhecimento do estado de calamidade
decisão.
pública), eis que já decorreram mais de 160 dias de sua
Verifica-se que não há controvérsia que ambas as partes tiveram
decretação.
interesse para pôr termo ao contrato de trabalho e, houve resilição
Considerando por fim, quecompete ao Governo Federal
contratual observando-se o disposto no art. 484-A da CLT. Também
estabelecer as condições para efetuar o saque do FGTS, o que
incontroverso que a autora levantou 80% do saldo de sua conta
inclusive foi efetuado por meio da MP 946/2020, a qual liberou
fundiária conforme previsão legal 484-A, b, II, § 1º da CLT.
saques de até R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho até 31 de
É fato público e notório que em 11 de março do
dezembro de 2020, não se encontram presentes os requisitos para
corrente ano a Organização Mundial de Saúde decretou a pandemia
concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual
do novo coronavírus, em razão do crescimento desmedido dos
INDEFIRO o pleito.
casos de COVID-19 em todo o mundo.
I - Dê-se ciência.
O crescimento do número de casos justificou a edição do Decreto
II - Com a publicação desta decisão fica a parte autora intimada
Legislativo nº 6/2020, em que o Senado Federal reconheceu a
para, em 05 dias, manifestar-se acerca da documentação, além das
existência de estado de calamidade pública no país em 20 de março
preliminares e prejudiciais eventualmente arguidas pela adversa; e,
do corrente ano. No âmbito de Pernambuco, no mesmo dia, o
apresentar resposta mediante petição apartada e devidamente
decreto legislativo nº 48.833/20, reconhece o estado de calamidade
nomeada, na hipótese de Reconvenção por parte da ré.
pública decorrente da pandemia no Estado de Pernambuco.
O artigo 20 da Legislação 8.036/90 autoriza a movimentação do
Recife, 12 de novembro de 2020
FGTS tendo em vista o Estado de Calamidade Pública, conforme
se aufere in verbis:
WALKÍRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
"Art. 20 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR
movimentada nas seguintes situações:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas
RCPC
as seguintes condições:
a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas
RECIFE/PE, 13 de novembro de 2020.
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em
situação de emergência ou em estado de calamidade pública,
formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b)
a solicitação de movimentação da conta vinculada será
admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência
ou de estado de calamidade pública;"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159165
WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000580-88.2020.5.06.0017
AUTOR
NELSON FRANCISCO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO
FLÁVIO DARUI(OAB: 1204/PE)
RÉU
SENAT SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE