TRT6 08/03/2021 - Pág. 90 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
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O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para análise do Juízo ad quem, sendo certo que
os fundamentos adotados não acarreta ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) ou qualquer
dispositivo da ordem legal ou constitucional, sendo desnecessária a
menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118,
da SDI-I/TST.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos
os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
rejeitar a preliminar de nulidade processual por ausência de
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
realização de vistoria, considero preclusa a preliminar de nulidade
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
processual por ausência de depoimento pessoal da reclamada e, no
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
mérito, negar provimento ao recurso.
118 da SDI-I).
Recife (PE), 03 de março de 2021.
Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de
declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o que ficam desde
logo advertidas as partes litigantes.
Desembargador Relator
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
ausência de realização de vistoria, considero preclusa a preliminar
de nulidade processual por ausência de depoimento pessoal da
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Certifico que, na 6ª Sessão Ordinária (Telepresencial) realizada no
dia 03 de março de 2021, sob a presidênciada Exma. Sra.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO,
MÉRITO
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos.
Srs. Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves (Relator) e
Eduardo Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Recurso da parte
Sustentação oral: Advogado Thiago Freitas Coutinho Corrêa de
Oliveira,OAB/PE 15.413, pela reclamada.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 03 de março de 2021.
Item de recurso
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
Chefe de Secretaria da 1ª Turma Substituto
Ivan de Souza Valença Alves
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade processual por
ausência de realização de vistoria, considero preclusa a preliminar
de nulidade processual por ausência de depoimento pessoal da
reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163890
Desembargador