TRT6 05/04/2021 - Pág. 5343 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
5343
Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação.(CC
04/06/2020 Data de Julgamento: 04/06/2020
111.614/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
Pelo exposto:
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)
I - Expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA
II - Após, considerando o fato de que a execução conjunta corrente
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA
no processo tombado sob o nº 13.2015.5.06.0291">0000063-13.2015.5.06.0291 não diz
DE GRUPO ECONÔMICO ENVOLVENDO EMPRESA EM
respeito a atos executórios praticados em desfavor da Pessoa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A teor do disposto no art. 114 da
Jurídica Usina Pumaty e sim praticados em desfavor dos seus
Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho decidir a
sócios, à Secretaria para que anexe os cálculos do presente
respeito da configuração ou não de grupo econômico, nos termos
processo ao processo tombado sob o nº 0000063-
do art. 2º, §2º, da CLT, ainda que envolvendo empresa em
13.2015.5.06.0291, incluindo a respectiva numeração na
recuperação judicial. A propósito, o artigo 6º, § 2º, da Lei nº
listagem dos processos que fazem parte da execução conjunta.
11.101/2005 excepciona da competência do Juízo em que tramita a
III – Em seguida, arquive-se definitivamente.
recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a
PALMARES/PE, 01 de abril de 2021.
apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral
de credores pelo valor determinado em sentença. Recurso ordinário
MARIA JOSE DE SOUZA
improvido, no particular. Processo: 0001384-52.2015.5.06.0172
Juíza do Trabalho Titular
Classe Processual: Recurso Ordinário Trabalhista Redator: Nise
Pedroso Lins de Sousa Orgão Colegiado: Quarta Turma Data da
Assinatura: 18/06/2020 Data de Julgamento: 18/06/2020
EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. Ressume dos artigos 6º e 82 da Lei nº
11.101/2005, que, deferido o processamento da recuperação
judicial, e liquidado o crédito laboral, exaure-se a competência da
Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em
desfavor do devedor recuperando. Isto porque, o instituto tem por
objeto a preservação da função social da unidade produtiva,
possibilitando a continuidade da atividade econômica e,
Processo Nº ResAutCiv-0000370-59.2018.5.06.0291
AUTOR
PAULO SERGIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
AURELIO DE MEDEIROS LAGES
FILHO(OAB: 558-A/PE)
RÉU
DULCE CERQUEIRA FERREIRA - ME
RÉU
DULCE CERQUEIRA FERREIRA
RÉU
YARA CAVALCANTI GALVAO BRAGA
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
RÉU
CERAMICA VALE DO UNA LTDA.
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
RÉU
DANIELLE CAMPOS SIQUEIRA
ADVOGADO
WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA
COUTO(OAB: 24224-D/PE)
consequentemente, a manutenção dos empregos dela decorrentes
(inteligência do artigo 47 da citada lei). Correta a decisão que
extinguiu a execução nesta esfera trabalhista. Agravo de petição ao
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA
qual se nega provimento. Processo: 0001037-48.2012.5.06.0261
Classe Processual: Agravo Redator: Carmen Lucia Vieira do
Nascimento Orgão Colegiado: Terceira Turma Data da Assinatura:
PODER JUDICIÁRIO
09/06/2020 Data de Julgamento: 09/06/2020
JUSTIÇA DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Consoante entendimento dos Tribunais Superiores é do Juízo
Universal a competência para a prática de quaisquer atos
executórios referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda, ainda que decorrido o aludido prazo de
suspensão de 180 dias, vez que, declarada a recuperação judicial, a
competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do
título executivo judicial até o momento da liquidação. Agravo de
petição improvido. Processo: 0000257-35.2014.5.06.0004 Classe
Processual: Agravo de Petição Redator: Nise Pedroso Lins de
Sousa Orgão Colegiado: Quarta Turma Data da Assinatura:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f64cf
proferida nos autos.
I - Relatório
Cerâmica Vale do Una LTDA – EPP,Yara Cavalcante Galvão
Braga eDanielle Campos Siqueiraapresentaram Embargos à
Execução, expondo suas razões às fls. 115 a 130 e pleiteando, em
apertada síntese, a exclusão da lide.
Devidamente notificado, o Embargado compilou aos autos a petição
de fls. 164 a 174.
É o relatório. Decido.
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