TRT6 27/08/2021 - Pág. 420 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3297/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
420
tal determinação em 1ª instância, o presente feito há de ser extinto,
Trata-se o presente feito de ação autônoma em que o autor, José
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Heleno da Silva, requer o reconhecimento de formação de grupo
Atuação de ofício, nos termos do §3º do referido artigo.
econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica
das empresas indicadas na exordial, com o intuito de atingir o
patrimônio dos sócios das reclamadas.
A presente ação autônoma está ligada ao processo principal de n.
0000015-03.2015.5.06.0211, ajuizado pelo autor em face da DHF
Vistos etc.
ENGENHARIA LTDA - EPP, ação esta que já se encontra em fase
Recurso Ordinário interposto por JOSE HELENO DA SILVA, de
de execução.
decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (ID
Naquele feito, verifico que o exequente requereu a instauração do
00db86d), que julgou improcedente o presente Incidente de
IDJP, nos próprios autos, o que foi indeferido pela Juíza da
Desconsideração da Personalidade Jurídica, autuado como ação
execução, em 22.02.2019, nos seguintes termos (Despacho de ID
autônoma, em face de DHF ENGENHARIA LTDA - EPP, NOBRI
fd3c84e - processo n. 0000015-03.2015.5.06.0211):
ENGENHARIA NOVAES & BRITO ENGENHARIA LTDA., HOMERO
"DESPACHO
DO REGO BRITO, FRANCISCO DE ASSIS NOVAES DE BARROS.
Mantenho o despacho de Id. 50a971f pelos seus próprios
Em suas razões recursais (ID c3bf051), o autor pugna,
fundamentos.
preliminarmente, pela inaplicabilidade da Lei n. 13.814/2019.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
No mérito, requer sejam reconhecidos o grupo econômico, a
da ré, com amparo nas disposições contidas no artigo 855-A, o qual
sucessão empresarial e a responsabilidade do sócio retirante
faz expressa referência aos ditames dos artigos 133 a 137 do CPC.
suscitados na exordial, bem como seja realizada a desconsideração
Entretanto, a parte autora apresentou requerimento nos autos
da personalidade jurídica dos réus.
principais. Considerando que o PJe já disponibilizou o
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, sob ID d8427fd.
incidente de despersonalização da personalidade jurídica,
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
como processo incidental (IPDJ), não conheço do pedido ora
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
formulado, podendo a parte, querendo, renovar de forma
É o relatório.
correta, ou seja, mediante autuação do citado incidente, no
sistema PJe através do menu: Processo > Novo Processo
incidental > Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica."
O autor, seguindo a decisão judicial, interpôs o IDPJ através da
presente ação autônoma, a qual foi julgada improcedente,
VOTO:
apresentando, em seguida, o presente Recurso Ordinário, em que
renova os fundamentos da petição inicial.
Ocorre que, quando da determinação proferida em 1ª instância,
para que o IDPJ fosse intentando de forma autônoma, já tinha sido
elaborado, e publicado, o PROVIMENTO CGJT N. 1, de
08.02.2019, assinado pelo então Corregedor-Geral da Justiça do
DA PRELIMINAR
Trabalho, Ministro Lélio Bentes Corrêa, que assim dispõe:
"Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração
Da extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de
da personalidade jurídica prevista noartigo 855-A da CLT será
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
processada como incidente processual, tramitando nos
regular do processo. Atuação de ofício.
próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi
Suscito a preliminar em destaque, eis que o feito em epígrafe, da
suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
maneira como processada, vai de encontro ao Provimento n. 1 da
Parágrafo único. As disposições deste Provimento aplicam-se à
CGJT, de 08.02.2019, implicando, assim, a sua extinção sem
desconsideração da personalidade jurídica processada nas
resolução do mérito, nos moldes do inciso IV do art. 485 do CPC.
unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.
Explico.
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170306