TRT6 22/09/2021 - Pág. 4915 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
4915
primeira instância. Defende a presença dos requisitos autorizadores
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
da concessão de liminar, com posterior concessão, em definitivo, da
BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E
segurança.
RIO GRANDE DO NORTE (FEEB-AL-PE-RN), "que representa a
Procuração e documentos anexados.
maioria dos trabalhadores nas empresas de crédito a nível
Liminar deferida, consoante decisumde ID nº. 2ec580d.
interestadual e regional", estando investido no cargo de dirigente
Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID nº. 2fdf959).
sindical, com desligamento do seu então empregador (ora
Devidamente citado (ID nº. ee0dbd3, ID nº. 849aee5 e ID nº.
impetrante) após o fechamento de unidade/filial (Recife/PE) à qual
2160894), o litisconsorte passivo não apresentou defesa.
estava vinculado - na trilha da peça de ID nº. 3a11503 (vestibular da
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, opinando pela
reclamação trabalhista nº. 0000924-05.2020.5.06.0006) -, o fato de
concessão da segurança (ID nº. b484421).
o Banco Mercantil ainda possuir agência ativa no Rio Grande do
É o relatório.
Norte não lhe aproveita, em concreto, no tocante à estabilidade
sindical que sustenta.
Ora, para os fins da garantia prevista no art. 543, §3º, da CLT,
denotando-se que o impetrante, quanto a Alagoas, Pernambuco e
Prefacialmente, considerando que a publicidade da matéria objeto
Rio Grande do Norte, neste momento, possui unidade/filial apenas
da presente ação mandamental não viola direito à intimidade, à
no último Estado Federativo citado (o que se absorve, de imediato,
honra, à confidencialidade, ou quaisquer outros que justifiquem que
a partir do comparativo da manifestação obreira de ID nº. 3a11503
a mesma permaneça tramitando em segredo de justiça, determino a
com a atrial deste mandamus, sob ID nº. 4a0797e), o Estatuto da
retirada do sigilo da ação.
FEEB-AL-PE-RN (ID nº. 51d365c), dentre outros aspectos, não
exprime o alcance de todos os municípios ali existentes, revelando,
sim, abrangência em relação aos "sindicatos filiados", em nenhum
momento especificados, prejudicando a elucidação da base
territorial correlata a tanto, sendo certo, por outro lado, que o
precedente de ID nº. 0e17e3f e o parecer de ID nº. 511acaf
explicitam, esvaindo dúvidas:
"a consulta ao sítio eletrônico da FEEB AL PE RN revela que
VOTO:
realmente só há um sindicato potiguar filiado àquela federação,
situado
na
cidade
de
Mossoró
(http://feeb-
Conforme se depreende do relatório acima exposto, o impetrante
alpern.com.br/diretoria.html), onde não há agência do Banco
defende a ilegalidade do ato judicial equivalente à concessão da
Mercantil. Vale dizer: no RN, a base territorial da FEEB está limitada
tutela de urgência perseguida em primeiro grau. Almeja, em suma, o
a localidade onde o impetrado não desenvolve atividade
afastamento da determinação (prevendo pena de multa diária) de
empresária.
reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, bem como de
Poder-se-ia cogitar, então, da manutenção da estabilidade do
"pagamento dos salários do período de afastamento, até a efetiva
dirigente sindical em razão da representatividade residual
reintegração no emprego, em parcelas vencidas de vincendas" (sic),
preconizada pelo art. 617,§1º, da CLT, na hipótese de a base estar
com os demais desdobramentos.
desorganizada.
Com razão.
No entanto, essa possibilidade não se concretiza no caso em
Impende ratificar o teor da decisão exarada em momento de
apreço, já que os bancários se encontram, sim, organizados no
cognição sumária (ao ensejo da análise do pedido de liminar), eis
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e
que evidencia os aspectos essenciais à resolução da causa, bem
Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte (SEEB/RN),
assim a violação a direito líquido e certo do impetrante, não se
conforme se extrai da Convenção Coletiva de Trabalho constante às
vislumbrando fato ou fundamento jurídico capaz de reverter o que
fls. 782/880, fulminando, pois, a legitimidade residual da FEEB".
restou decidido naquela oportunidade:
Entrementes, a controvérsia trazida (que constitui o próprio mérito
da reclamação trabalhista originária) enuncia a necessidade de
"In casu, prima facie, há que se amparar a pretensão em apreço.
dilação probatória, em primeiro grau, e de uma análise mais
É que, se o trabalhador (litisconsorte passivo) integra o quadro da
aprofundada dos fatos, para averiguação do direito alegado pelo
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