TRT6 22/09/2021 - Pág. 4914 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3314/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021
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não da estabilidade sindical depende do contraditório, das razões
agência de Recife foram comunicados/notificados do rompimento
do empregador e da producão das provas, não sendo seguro ao
contratual e das demais providências cabíveis", remetendo aos arts.
MM Juízo decidir com base em informações parciais, alem do que,
165, 477, 478, 497 e 502 da CTL, bem como à Súmula nº. 369, IV,
resta incontroverso pelo relato obreiro, que o impetrante procedeu
do TST. Diz que "o rompimento contratual não foi nulo e arbitrário,
ao rompimento contratual em razão do fechamento da agência local
como tenta convencer o reclamante, mas operado e justificado pelo
- fato incontroverso" (sic). Sinaliza que "encerrou seu negócio
encerramento das atividades empresariais do impetrante no âmbito
empresarial na base territorial em que vigorava o pacto laboral do
em que se desenvolvia a atividade sindical obreira, posto que, por
dirigente sindical, inexistindo estabelecimento negocial físico para a
ser ocupante de cargo de diretoria na Federação, ainda sim, só é
malfadada reintegração". Aduz que "não prospera a inovadora tese
assegurada a manutencão da estabilidade se ainda existissem filiais
obreira de ampliação de sua base territorial, disparando para todos
na mesma base territorial onde se desenvolveria o mandato sindical
os lados, a ponto de avançar a outro estado da federação no
e, ao contrário, inexistem agências na base territorial sindical do
Sudeste, onde sequer tem atuacão de sua entidade sindical, a
impetrante, já que o mandato do reclamante era de âmbito estadual
justificar a manutencão do pacto laboral, não merece qualquer
ou interestadual, mas jamais nacional, limitado à base territorial
guarida, fugindo da razoabilidade e qualquer aplicabilidade, pois,
disposta no Estatuto de sua entidade sindical, não se justificando
como se sabe, a base territorial do sindicato e/ou da federação deve
nenhuma de suas alegações acerca do direito perseguido, menos
ser limitada e em conformidade ao seu estatuto e sua região de
ainda, de ampliar sua base territorial até Belo Horizonte (MG) na
atuacão e não no país inteiro! Outra questão que prescinde de
matriz, ou em qualquer outra agência do impetrante no Brasil, fora
provas, até porque, compete ao impetrado o ônus da prova de sua
da base territorial do reclamante" (sic). Reitera que "o reclamante
efetiva área de atuacão representativa, o que e jejuno nos autos,
não atua e não representa através de sua entidade sindical, todos
razão pela qual, a decisão do MM Juízo de primeiro grau não
os municípios do estado do Rio Grande do Norte, exceto mas
poderia ter deferido a tutela antecipatória" Questiona as astreintes
apenas um único município, em que inexiste atividade empresarial
fixadas, buscando, ad cautelam, sua redução. Pontua que "o
do impetrante" (sic). Obtempera que "a entidade sindical ao qual o
reclamante faz parte da entidade sindical "FEDERACÃO DOS
reclamante faz parte é a "FEDERACÃO DOS EMPREGADOS EM
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE
ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO
ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE - FEEB
NORTE - FEEB AL-PE-RN" - doc's: Estatuto FEEB, em que
AL-PE-RN", que por sua vez, congrega a "CONFEDERACÃO
preconiza que sua atuacão se estende nos estados de Alagoas,
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
Pernambuco e Rio Grande do Norte, esse último ESTADO
CRÉDITO - CONTEC", sendo "que a "CONTEC" representa os
composto de 167 municípios", acrescentando que "os documentos
trabalhadores das empresas de crédito, o que, sem aprofundar na
juntados em anexo e em consulta ao sítio da própria entidade
questão, demonstra atuacão restrita e limitada, já que a
sindical, comprovam que a atuacão da entidade sindical ao qual faz
representação dos trabalhadores do ramo financeiro é exercida pela
parte o reclamante se limita no Estado do Rio Grande do Norte, tão
"CONTRAF
somente ao município de Mossoró - RN, não tendo atuacão e
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO" e não pela entidade
representatividade em outros municípios do referido estado"; que
sindical ao qual atua o reclamante, especial e especificamente na
"incontroverso nos autos que o impetrante mantém uma única
capital Natal - RN" (sic). Indica que a "prova cabal da inexistência
agência bancária remanescente na Capital Natal - RN"; e que "a
de atuacão da entidade sindical representativa do reclamante na
entidade sindical representativa na Capital Natal - RN é feita pelo
Capital Natal - RN, único fio de esperança do autor, ora impetrante,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e
a justificar a sua estabilidade provisória no emprego, é que dita
Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte - SEEB/RN", e "não
representação é feita pelo Sindicato dos Empregados em
pela entidade sindical do reclamante". Dispõe que "a representação
Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras do Rio
sindical deve observar a representação diante do empregador e a
Grande do Norte - SEEB/RN". Arremata que "diante do
base territorial do sindicato, deixando de existir o primeiro requisito
encerramento da atividade empresarial na base territorial do
(representação diante do empregador) não há que se falar em
sindicato e da federação ao qual faz parte o reclamante, como
permanência da função de dirigente sindical e estabilidade sindical".
demonstrado à saciedade, torna insubsistente a própria estabilidade
Alude ao art. 617, §1º, da CLT. Afirma que "diante do encerramento
sindical, deixando de existir o direito perseguido" (sic). Colaciona
das atividades bancárias do impetrante, todos os empregados da
jurisprudência, tencionando a revisão da tutela conferida em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171498
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CONFEDERACAO
NACIONAL
DOS