TRT6 21/03/2022 - Pág. 955 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
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declarando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT,
Ademais, destaco que o julgador não está obrigado a
acrescido pela Lei nº 13. 467/17 (Reforma Trabalhista), - a qual
responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
produzirá efeitos erga omnes- no entanto, entendo necessária a
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
publicação do acórdão e certidão da Corte do seu trânsito em
decisão. O Magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar
julgado para a eficácia vinculante.
apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
Ademais, diante dos potenciais riscos que a produção de efeitos
na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do
retroativos (ex tunc) do julgamento podem causar ao Princípio da
art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315
Segurança Jurídica, bem como diante do excepcional interesse
-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF da 3ª Região),
social que envolve a matéria, aguardar o pronunciamento do
julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Pretório Excelso acerca de eventual modulação de efeitos se revela
Assim, não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer
necessário, diante das possibilidades previstas nos arts. 26 e 27 da
das hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos Declaratórios
Lei nº 9.868/99, verbis:
previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, posto que o
"Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a
decisum ad quem enfrentou os pontos relevantes das matérias
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou
discutidas, sobre eles se manifestando a forma fundamentada,
em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de
conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832
embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de
da CLT.
ação rescisória.
Cumpre observar, ademais, que esta E. Turma, em conclusão,
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
evidenciou a inexistência de violação a dispositivos da ordem legal
e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
e constitucional, não estando o julgador compelido, ao decidir, a
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
enumerar as normas que eventualmente possam vir a ser
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
entendidas por desrespeitadas.
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
Nesse sentido, destaco o entendimento consubstanciado na
seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-I do C. TST, ora transcrita:
fixado." (grifei)
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
Contudo, ressalvando entendimento pessoal, acompanho o
SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
entendimento majoritário da maioria formada nesta Eg. Turma, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
questão, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal,
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
nos autos da ADI 5766, deve ser aplicada de imediato. Nesse
Nada obstante, é de ser destacada a hipótese de
contexto, deixo de condenar ÍTALO LUCAS PAIXÃO DE ALMEIDA,
prequestionamento implícito, o qual torna, por evidente, despicienda
ANA CAROLINA XAVIER DOWSLEY COURA e AMANDA XAVIER
a menção explícita a normativo qualquer.
DOWSLEY TORGA DE OLIVEIRA ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, diante da condição de beneficiários da
justiça gratuita.
Nesse contexto, nego provimento ao apelo da autora e dou parcial
provimento ao interposto pelos réus ITALO, ANA CAROLINA e
AMANDA, para, afastando a aplicação do CPC, condenar a autora
ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da parte
adversa (incluindo os réus CLEIDE e B. G. COMERCIO), arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (que deverá ser
entre os réus dividido), bem como deixar de condenar ÍTALO, ANA
CAROLINA e AMANDA ao pagamento de honorários advocatícios,
diante da condição de beneficiários da justiça gratuita. (...)" (ID.
Conclusão
bdd4c36)
Ressalto, ainda, que somente resultaria caracterizada
contradição se o julgado apresentasse proposições entre si
Desse modo, rejeito ambos os Embargos de Declaração, por nada
inconciliáveis, não sendo esta a hipótese.
haver a declarar.
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