TRT6 28/03/2022 - Pág. 5940 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
5940
Quanto à titularidade do ônus de probatório, assinalo que, em
78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
recente julgado da SDI-1 do TST proferido no processo nº E-RR-
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
07.2016.5.05.0281">0000925-07.2016.5.05.0281, firmou-se o entendimento de que não
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que
houve tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
prova, de modo que a atribuição desse ônus ao ente público não
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
contraria decisão do STF. Confira-se:
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
regional. Recurso de embargos conhecido e provido.(E-RR-925-
TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA
07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931,
22/05/2020.) - Destaquei
o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com
Desse modo, com base no princípio da aptidão do ônus da prova e
repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
dispositivos legais aplicáveis (art. 818 da CLT e 373 do CPC), ficou
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
definido que pertence ao ente público o ônus de provar o
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
cumprimento do seu dever de fiscalização, ou seja, de efetivamente
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada
trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços em relação ao
decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização,
pessoal que laborava em seu favor. Nesse sentido:
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
julgamento dos embargos de declaração e tendo sido
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte
TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA
Superior a definição da matéria, diante de sua natureza
REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO
eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e
DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931,
antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min.
o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com
Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel.
repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR,
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg.
da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada
em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o
decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização,
Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela
ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema
prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o
246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária
julgamento dos embargos de declaração e tendo sido
seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-
expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente
se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse
acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato
fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da
pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte
execução do contrato e de obrigações outras impostas à
Superior a definição da matéria, diante de sua natureza
Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº
eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e
8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput
antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min.
e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e
Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180318