TRT7 09/06/2014 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1490/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Junho de 2014
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aceitação do entendimento tomado por este juízo, a um pelo fato
sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de
justificado pela própria magistrada, e a dois porque não há qualquer
trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E
vinculação entre magistrados, no tocante ao entendimento pessoal
o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual
de cada um.
por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de
Os demais argumentos da consignante, reveladores de seu
dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II).
inconformismo, não têm o condão de atingir este magistrado, haja
Multa do artigo 477/CLT – Prazo. O artigo 477, § 6º, da CLT prevê o
vista que o presente julgamento considerará, exclusivamente, aquilo
pagamento do TRCT até o décimo dia, "quando da ausência do
que fora (e que deixou de ter sido) produzido nos autos.
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
MÉRITO (CONSIGNATÓRIA)
cumprimento". Há que se entender como ausência do aviso prévio a
Pretende a consignante\reconvinda ver reconhecido extinto o
hipótese em que o empregado não tem direito à parcela, como nos
contrato de trabalho por justa causa mantido com a
casos de contratos de experiência, contratos a prazo certo e na
consignada\reconvinte, aduzindo que esta praticara conduta
demissão por justa causa. (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº
delituosa.
1128/2004.011.10.00-1 – Rel. André R. P. V. Damasceno – DJDF
A consignada\reconvinte, por seu turno, rechaça a tese da empresa,
27.05.05 – p. 23)
alegando que não praticara qualquer conduta contrária a lei.
No entendimento deste juízo, a consignante\reconvinda não
Conforme descrito no relatório da presente decisão, a
produziu prova que pudesse dar sustentação a versão apresentada
consignante\reconvinda informou que a trabalhadora praticou
na exordial.
conduta desidiosa, ao deixar de entregar, em momento oportuno,
De início, este juízo desconsidera as faltas cometidas pela
duas notificações que somavam expressiva quantia em dinheiro,
trabalhadora, estas constantes nos ID's 305132 e 305136, haja vista
provocando, por conta de sua omissão, prejuízo à empresa. Ainda
reportarem-se a acontecimentos de mais de um ano da data de
destacou que ao longo da vigência do contrato de trabalho, a
interposição da presente consignatória, fato este que confronta com
obreira incorreu em várias faltas, o que, no seu entendimento,
o critério de imediaticidade, necessário para aplicação da dispensa
reforça sua tese. Pois bem, é cediço que a dispensa por justa
justificada.
causa afigura-se a forma mais gravosa de rompimento do liame
Sobre o tema, Godinho, na obra CURSO DE DIREITO DO
empregatício, uma vez que retira do trabalhador a maior parte das
TRABALHO, 11a edição, pag. 1.213, leciona que "no que tange à
verbas rescisórias devidas, bem como ainda mancha a reputação
imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação
do obreiro, que passa a carregar, ad eternum a pecha de mau
de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da
trabalhador.
falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão
E justamente por ser assim, é ônus da empresa comprovar, de
permanente ou, pelo menos, por largo e indefinido prazo sobre o
forma robusta, o fato impeditivo do direito autoral, no caso, a
obreiro, em virtude de alguma infração cometida".
apontada falta grave do trabalhador. Transcrevo decisões sobre o
Bem verdade que poderia a consignante argumentar que trata-se de
tema:
conduta desidiosa, que se reitera no tempo, não sendo
Falta grave – Caracterização. O reconhecimento de falta grave
demonstrada através de ato único. Todavia, ainda que seja assim,
motivadora da justa causa requer prova robusta de sua ocorrência,
não parece razoável querer justificar uma dispensa por justa causa
mormente quando o trabalhador age dentro das regras cotidianas
utilizando-se de acontecimento datado de mais de ano do momento
em que se desenvolve a prestação dos serviços. (TRT – 15ª R – 5ª
da alegação.
T – Ac. nº 49407/2001 – Rel. Luiz Antônio Lazarim – DJSP
Destarte, pelas específicas faltas cometidas pela consignada, estas
6.11.2001 – p. 65)(RDT nº 12/2001, pág. 58)
do ano de 2011, não há como este juízo considerá-las.
Justa causa – Ocorrência. A ocorrência de justa causa rescisiva do
Especificamente em relação ao episódio que culminou na saída da
pacto laboral mostra-se gravame suficiente a macular a vida
obreira, sigo sem enxergar a prova cabal apta a demonstrar que a
funcional do empregado. Logo, imprescindível robusta comprovação
mesma incorrera em omissão.
das infrações apontadas como justificadoras da rescisão contratual.
Não se duvida que as notificações provenientes da SRTE, contra a
(TRT 10ª R – 2ª T – RO nº 215/2003.004.10.00-2 – Relª. Flávia S.
consignante, existiram. Também não está este juízo afirmando que
Falcão – DJDF 14.11.03 – p. 6)
a empresa não teve prejuízo financeiro decorrente da
Justa causa – Configuração. Tratando-se a justa causa da
impossibilidade de contestar os autos de infração em tempo hábil.
penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando
Porém, ainda que seja assim, há como se dizer que a consignada
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