TRT7 12/08/2014 - Pág. 88 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1535/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve
oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do
instituto em questão quando o impulso processual dependa de ato
da parte exeqüente/credor, e não do magistrado.
Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso
de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em
08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste
Dalazen. Vejamos o trecho em destaque:
"Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a
prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não,
concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se
não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente
omissão do JuÃ-zo, não se deve decretar a prescrição
intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um
despacho, ou de uma decisão não proferida.
Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de
um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a
prescrição intercorrente."
Diga-se de passagem, ainda, que naquele recurso se pretendia
demonstrar que o Recurso de Revista merecia conhecimento por
violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
para reverter a decisão do juÃ-zo de origem, o qual declarou a
prescrição intercorrente. Os embargos sequer foram conhecidos,
prevalecendo, assim, a tese da possibilidade de aplicação da
prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
Vejamos a ementa do julgamento:
PRESCRIÃ?Ã?O INTERCORRENTE. APLICAÃ?Ã?O. JUSTIÃ?A
DO TRABALHO. EXECU��O. ART. 7º, INCISO XXIX, DA
CONSTITUIÃ?Ã?O FEDERAL. VIOLAÃ?Ã?O. INEXISTÃ?NCIA
1. A controvérsia concernente à aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho ostenta natureza tipicamente
infraconstitucional. A construção de qualquer posicionamento
acerca da matéria implica inarredável interpretação da
legislação ordinária (arts. 765, 878 e 884, § 1º, da CLT e 202
do Código Civil).
2. Inexistência de afronta direta ao art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal. Precedentes do STF.
3. Embargos de que não se conhece.
Demais disso, o próprio Supremo Tribunal Federal já se
manifestou no sentido de ser possÃ-vel a aplicação da
prescrição intercorrente do direito trabalhista. Vejamos:
S�MULA 327 STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade Prescrição Intercorrente.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÃ?Ã?O
INTERCORRENTE, nos termos do § 2º art. 40 da Lei 6.830/80,
determinando o arquivamento definitivo do feito.
Intimem-se os interessados.
Após, arquive-se definitivamente.
EDITAL DE NOTIFICAÃ?Ã?O
Processo Nº RTSum-0054400-56.2005.5.07.0005
RECLAMANTE
ELCILEIDE PEREIRA DA SILVA
MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77772
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
88
MANOEL PEREIRA DE SOUSA
MARINHO(OAB: 18059CE)
ICONE BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA.
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
MARCOS RIBEIRO LOBO
FICA POR ESTE EDITAL, ICONE BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. , ORA EM LUGAR
INCERTO E NÃ?O SABIDO, NOTIFICADO PARA TOMAR
CIÃ?NCIA DO DESPACHO DE FL.73, CUJO TEOR Ã? O
SEGUINTE: "Considerando que o feito se encontra arquivado
provisoriamente há mais de 1 anos, aplicável ao caso a
prescrição intercorrente.
Com efeito, não é possÃ-vel admitir a continuidade da demanda
quando nem mesmo o credor, dono do direito tutelado, sequer
comparece em juÃ-zo para apresentar novos parâmetros que
permitam o andamento da execução.
Vemos que a CLT preconiza a utilização, subsidiariamente, da lei
de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte
no art. 40:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofÃ-cio, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato. (sem grifos no original)
Portanto, a saÃ-da encontrada quando não se encontra, de um
lado, bens do devedor capaz de saldar a dÃ-vida, e também
quando se tem a inércia do credor, é o pronunciamento da
prescrição.
Diga-se, de passagem, inclusive, que o TST, mitigando o
entendimento consubstanciado na súmula 114, já teve
oportunidade de se manifestar favoravelmente à aplicação do
instituto em questão quando o impulso processual dependa de ato
da parte exeqüente/credor, e não do magistrado.
Este entendimento restou configurado nos Embargos em Recurso
de Revista nº 693039-80.2000.5.10.0004, publicado em
08/05/2009, de relatoria do Eminente Ministro João Oreste
Dalazen. Vejamos o trecho em destaque:
"Pessoalmente, penso, em tese, que pode ou não ser decretada a
prescrição intercorrente, conforme o reclamante haja, ou não,
concorrido diretamente na paralisação do processo. Assim, se
não houve inércia voluntária do autor, mas exclusivamente
omissão do JuÃ-zo, não se deve decretar a prescrição
intercorrente. Por exemplo: o andamento da causa dependia de um
despacho, ou de uma decisão não proferida.
Se, todavia, ao contrário, a paralisação do processo derivou de
um comportamento omissivo do autor, deve-se decretar a