TRT7 22/07/2015 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1775/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
Da Litigância de Má-fé:
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
As hipóteses de litigância de má-fé estão taxativamente enunciadas
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
no artigo 17 do CPC, traduzindo condutas maliciosas, daquele que,
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
com dolo ou culpa, busca obter resultado favorável na demanda, em
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
prejuízo da parte contrária.
sociedade" (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
Por não vislumbrar, no comportamento das partes processuais,
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
nenhum procedimento que se enquadre nas hipóteses previstas no
Luís José de Jesus Ribeiro). (Grifamos)
preceito legal pertinente, o Juízo rejeita o requerimento de aplicação
Ação Civil Pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de
da penalidade em tela.
portadores de deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991.
5.
Resistência injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a
Dos Honorários Advocatícios:
recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores
São considerados improcedentes, haja vista a total sucumbência do
de deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, mostra-
Autor no objeto da demanda.
se descompromissada com a dignidade humana e com o valor
6.
social do trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e
Da Justiça Gratuita:
170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua
Indefere-se o benefício da Justiça Gratuita, visto que o Autor é ente
responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e
coletivo, com receita própria advinda da contribuição sindical.
solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no
III.
cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados.
Dispositivo:
Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública
Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste,
absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de
este Juízo RESOLVE, na Ação de Cumprimento proposta por
convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
comunidade, dando ensejo à caracterização do dano moral coletivo.
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
Não é necessário perquerir sobre culpa. Basta o fato objetivo do
TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ -
descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada
SINTEPAV-CE- Autor - em face de: SAMJIN STEEL STRUCTURE
resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante
DO BRASIL MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.
descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma
- 1ª Ré; POSCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DO BRASIL
de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de
LTDA.- 2ª Ré; e CSP - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM-
firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que
3ª Ré:
atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões
(I) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 2ª Ré;
defendidas infundadas autorizam a condenação em dano moral
(II) acolher a preliminar de inépcia em relação às 2ª e 3ª
coletivo (TRT 2ª Região. Processo nº 00262-2004-004-02-00-0. 6ª
Reclamadas, extinguindo os pedidos do processo em relação a
Turma. Rel. Desembargador Ivani Contini Bramante). (Grifamos)
tais partes sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I); e
Para a configuração do dano moral coletivo é necessário que os
(III) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
atos praticados pelos requeridos repercutam na sociedade, de
veiculados na inicial.
modo a lesar o interesse da coletividade dos trabalhadores.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, o conjunto probatório demonstrou, como se viu
Custas pelo sindicato Autor, no importe de R$ 600,00, as quais
no item 1 do Mérito, que não procedem as alegações do
foram calculadas sobre valor da causa.
Requerente de que a 1ª Ré inobservava importantes parâmetros
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
atinentes à saúde e segurança de seus trabalhadores, em
São Gonçalo do Amarante, 17 de julho de 2015.
específico aqueles plasmados nos acordos coletivos celebrados
entre as partes referentes a seguro de vida.
ANTÔNIO CÉLIO MARTINS TIMBÓ COSTA
São os motivos pelos quais não se enxerga elementos aptos à
Juiz do Trabalho Substituto
configuração do dano moral coletivo, pleito que se julga
improcedente.
4.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87155
NOTAS: