TRT7 22/07/2015 - Pág. 326 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1775/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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acontece da simples violação de um direito de personalidade, o
firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que
chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa ao
atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões
patrimônio moral de uma coletividade, ou seja, exsurge da
defendidas infundadas autorizam a condenação em dano moral
ocorrência de fato grave capaz de lesar a personalidade de um
coletivo (TRT 2ª Região. Processo nº 00262-2004-004-02-00-0. 6ª
grupo, classe social ou comunidade de pessoas e, por conseguinte,
Turma. Rel. Desembargador Ivani Contini Bramante). (Grifamos)
de toda a sociedade em potencial.
Para a configuração do dano moral coletivo é necessário que os
Carlos Bittar Filho define dano moral coletivo como a injusta lesão
atos praticados pelos requeridos repercutam na sociedade, de
na esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, "é a violação
modo a lesar o interesse da coletividade dos trabalhadores.
antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos". Assim,
No presente caso, o conjunto probatório demonstrou, como se viu
complementa o jurista, "seja protegendo as esferas psíquica e moral
no item 1 do Mérito, que não procedem as alegações do
da personalidade, seja defendendo a moralidade pública, a teoria do
Requerente de que a 1ª Ré inobservava importantes parâmetros
dano moral, em ambas as dimensões (individual e coletiva), tem
atinentes à saúde e segurança de seus trabalhadores, em
prestado e prestará sempre inestimáveis serviços ao que há de
específico aqueles plasmados nos acordos coletivos celebrados
mais sagrado no mundo: o próprio homem, fonte de todos os
entre as partes referentes a seguro de vida.
valores". (Grifamos)
São os motivos pelos quais não se enxerga elementos aptos à
Citem-se os seguintes julgados sobre o assunto em epígrafe:
configuração do dano moral coletivo, pleito que se julga
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. Uma vez
improcedente.
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
4.
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
Dos Honorários Advocatícios:
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
São considerados improcedentes, haja vista a total sucumbência do
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
Autor no objeto da demanda.
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
5.
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Da Justiça Gratuita:
sociedade" (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
Indefere-se o benefício da Justiça Gratuita, visto que o Autor é ente
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
coletivo, com receita própria advinda da contribuição sindical.
Luís José de Jesus Ribeiro). (Grifamos)
III.
Ação Civil Pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de
Dispositivo:
portadores de deficiência. Art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991.
Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste,
Resistência injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a
este Juízo RESOLVE, na Ação de Cumprimento proposta
recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores
porSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
de deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, mostra-
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
se descompromissada com a dignidade humana e com o valor
TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO CEARÁ -
social do trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e
SINTEPAV-CE- Autor - em face de: SANTOS CMI ENGENHARIA E
170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua
CONSTRUÇÕES LTDA. - 1ª Ré; POSCO ENGENHARIA E
responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e
CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA.- 2ª Ré; e CSP - COMPANHIA
solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no
SIDERÚRGICA DO PECÉM - 3ª Ré:
cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados.
(I) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela 2ª Ré;
Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública
(II) acolher a preliminar de inépcia em relação às 2ª e 3ª
absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de
Reclamadas, extinguindo os pedidos do processo em relação a
convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a
tais partes sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I); e
comunidade, dando ensejo à caracterização do dano moral coletivo.
(III) no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
Não é necessário perquerir sobre culpa. Basta o fato objetivo do
veiculados na inicial.
descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante
Custas pelo sindicato Autor, no importe de R$ 600,00, as quais
descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma
foram calculadas sobre valor da causa.
de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
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