TRT7 13/08/2015 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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com abrangência territorial no estado do Ceará, com abrangência
depoimentos testemunhais no seguinte sentido:
territorial em CE." (ID-167133) grifos nossos.
Em resposta às perguntas do advogado do reclamante declarou a
Verifica-se, então, que a Convenção Coletiva em questão, ao
primeira testemunha do reclamante, Sr. FRANCISCO VALDISIO
contrário do que alega a primeira demandada, aplica-se às
SOARES MOTA: "que o reclamante não poderia admitir e dispensar
empresas de Engenharia Consultiva. Logo não há que se falar em
empregados; que já presenciou o reclamante laborando aos
inaplicabilidade de referida norma coletiva, devendo ser mantida a
sábados e feriados, no mesmo horário dos dias de semana".
decisão monocrática neste aspecto.
Em resposta às perguntas do advogado da primeira reclamada
Quanto à indevida aplicação da multa normativa igualmente não lhe
declarou referida testemunha: "que não sabe informar onde o
assiste razão. Na verdade a multa prevista na cláusula 69ª da
reclamante foi contratado; que o depoente não possuía empregados
norma coletiva decorreu do descumprimento de cláusulas da norma
subordinados a ele; que apenas fiscalizava empregados das
coletiva, fato incontroverso nos autos.
subcontratadas na área de segurança do trabalho; que sabe que o
No que concerne ao argumento de que o demandante ocupava
reclamante não poderia admitir e dispensar empregados porque
cargo de confiança, inserindo-se na exceção prevista no artigo 62,
exercia atividades de pintura, não exercendo cargo de confiança."
inciso II da CLT, também não prospera o apelo.
Por sua vez, a primeira testemunha do reclamado, Sr. JOAO
Impõe-se destacar, in casu, que o conceito legal de Gerente contido
BATISTA RODRIGUES, declarou:
no artigo 62, II, da CLT é o mais próximo do cargo de confiança,
"que trabalha na primeira reclamada desde fevereiro de 2009; que
não obstante possa haver outros cargos de confiança, a que faz
exerce a função de assistente de administração e logística; que
menção o artigo 499 do texto celetista. Contudo, a denominação
registrava seus horários em ponto eletrônico; que todos os
utilizada na empresa não é o que importa. É que a gerência ou
empregados procedem ao registro de jornada no ponto eletrônico
chefia pode se dar apenas no campo administrativo, o que, amiúde,
(...)"
ocorre em grandes e pequenas empresas, ou, ainda, nos campos
O próprio preposto da primeira reclamada, em depoimento, afirmou:
administrativos e técnicos, como se verifica nos médios e grandes
"(...) que o reclamante não poderia admitir e dispensar empregados,
empreendimentos. Importa, sim, o poder de autonomia nas opções
porque tal atribuição competia somente ao diretor de Recursos
importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se
Humanos; que o reclamante reportava o andamento da obra ao
substitui ao empregador, o que, ressalte-se, não é a hipótese dos
gerente de projetos; que, da parada de ônibus até o local de efetivo
autos, não se afigurando possível, portanto, atribuir a função de
labor do reclamante, se tinha uma distância de oitocentos metros."
confiança ou de gerência a simples supervisor de isolamento e
(grifos nossos)
pintura, investido em funções rotineiras permanentes, que sequer
Ora, do depoimento da testemunha da primeira reclamada, pode-se
tinha autonomia em relação à jornada do trabalho, como é o caso
extrair que todos os funcionários procediam ao registro da jornada
do reclamante.
de trabalho. Além disso, o próprio preposto da empresa
No contexto do presente caso, a norma consolidada em questão
TECNIMONT afirmou que o reclamante não poderia admitir e
refere-se ao empregado cuja atuação funcional, com maiores
dispensar empregados, porque tal atribuição competia somente ao
responsabilidades e poderes de gestão, bem como com retribuição
diretor de Recursos Humanos e que reportava o andamento da obra
diferenciada, o coloca à margem das disposições ordinárias acerca
ao gerente de projetos, demonstrando, assim, que o autor não
da jornada de trabalho prevista na nossa Carta Maior.
detinha poder de mando ou gestão.
Com efeito, somente a análise do caso concreto, é capaz de
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes oriundos do TST:
determinar se o cargo ou função exercida se enquadra nas
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
hipóteses que excepcionam o empregado da jornada normal de oito
REVISTA - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ÔNUS
horas.
DA PROVA - O Regional, pautando-se na prova dos autos, afastou
Observe-se que a nomenclatura utilizada para designar o cargo é
o enquadramento do autor na exceção prevista no artigo 62, inciso -
irrelevante, sendo necessário analisar as funções efetivamente
II, da CLT, tendo em vista a ausência do preenchimento dos
exercidas pelo empregado, sendo do empregador o ônus de provar
requisitos constantes neste dispositivo legal, dentre eles a fidúcia
o enquadramento no art. 62, II, da CLT, por ser fato obstativo ao
especial e as atividades de gestão, como admissão, demissão ou
direito do autor (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), encargo do
advertência dos demais empregados. Consignou ser o autor mero
qual não se desincumbiu.
encarregado de setor, cujo incremento salarial nem sequer alcançou
Na audiência historiada em ID-Num. 1357939, foram colhidos os
o percentual previsto no parágrafo único do mencionado artigo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87787