TRT7 13/08/2015 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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Também mediante a análise das provas colacionadas, o TRT
trabalho aos sábados.
deixou claro que havia controle do horário do reclamante, pois,
Com base no exposto, e considerando os horários de trabalho
conforme se verificou, era necessário consultar o gerente sobre
informado pelas partes de segunda a sexta-feira, horários
qualquer alteração no horário de expediente. Como se observa,
originalmente previstos para compensar o dia de sábado, e ainda
deixou claro o TRT que, não se encontrando o enquadramento do
considerando que o reclamante efetivamente trabalhou em vários
autor inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT,
sábados conforme documentos juntados aos autos, defiro o
era, por óbvio, ônus da reclamada provar o fato impeditivo ou
pagamento das horas trabalhadas aos sábados como extras (por
extintivo do seu direito, do qual não se desincumbiu. Para se chegar
excederem a 44ª semanal), sendo a jornada dos sábados das 07:30
à conclusão diversa da exposta pelo Regional, seria necessário o
às 16:30, com uma hora de intervalo.
revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta
O adicional devido é no percentual de 60% conforme previsto em
instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
norma coletiva.
Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR 34840-
As horas extras deverão ser apuradas ao longo de todo o contrato
53.2008.5.04.0702 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe
de trabalho e de acordo com os controles de ponto apresentados
03.04.2012 - p. 1021)v96
pelo autor."
"Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
Infere-se, então, do contexto fático-probatório exsurgente dos autos
GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CONTROLE DA JORNADA DE
que o reclamante exercia função eminentemente técnica, sem poder
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO
de mando ou gestão, razão pela qual afigura-se que a função por
ART. 62, II, DA CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional deixou
ele desempenhada não configurava cargo de confiança, mas, sim,
registrado o depoimento da testemunha que declarou que a
função meramente técnica que exigia a fidúcia inerente a qualquer
reclamante assinava folha de ponto, sujeitando-se, pois, a controle
contrato de labor.
de horário durante o exercício da função denominada de gerente-
Sem reparo, pois, a decisão impugnada, eis que a hipótese dos
geral de agência bancária. Sendo assim, o fato narrado, por si só, é
autos, de fato, não se coaduna com a definição contida no inciso II,
suficiente para afastar a trabalhadora da exceção prevista no art.
do art. 62, da CLT.
62, II, da CLT, pois descaracteriza os amplos poderes de mando,
Ressalte-se que a decisão monocrática já limitou o pagamento das
gestão, representação e substituição do empregador inerentes ao
horas extras aos sábados por excederem a 44ª semanal,
exercício de tal cargo. Não há de se falar em contrariedade à
determinando a a apuração das horas extras ao longo de todo o
Súmula 287 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Recurso de
contrato de trabalho e de acordo com os controles de ponto
revista não conhecido." (Processo: RR - 48000-86.2005.5.04.0303
apresentados pelo autor.
Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Delaíde
Requer, ainda, o recorrente, que seja desconsiderada a indicação
Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012).
do Recorrido de que dia 21 de fevereiro de 2012 tenha sido feriado
Chegando as mesmas conclusões, o Juízo de Origem, através da
em razão de Carnaval.
decisão de Num. 141239f , entendeu que :
Aduz que a Lei n.º 10.607/2002 , que dispõe sobre feriados
"Apesar de constar no contrato de trabalho do reclamante que ele
nacionais, alterou o art. 1º da Lei n.º 662/49 , concomitante com a
ocupava função de confiança (Supervisor de Isolamento e Pintura),
Lei n.º 6.802/80 , estabelecendo que sejam feriados nacionais
a prova testemunhal leva a conclusão segundo a qual o reclamante
apenas os dias:
exercia função eminentemente técnica, sem poder de mando ou
1º de janeiro: Confraternização Universal - Ano Novo; - Sexta-feira
gestão (testemunha Francisco e a ouvida em São Paulo - fl. 539),
da Paixão - data móvel (art. 2º da Lei n.º 9.093/95); - 21 de abril:
até porque os operários eram terceirizados.
Tiradentes; - 1º de maio: Dia do Trabalho; - 7 de setembro:
Além de não ter subordinados e de não ter poder de mando/gestão,
Independência do Brasil; - 12 de outubro: Nossa Senhora
o reclamante ia para o trabalho em transporte fornecido pela
Aparecida; - 02 de novembro: Finados; - 15 de novembro:
empresa, sendo claro que a jornada de trabalho podia ser
Proclamação da República; 25 de dezembro: Natal.
controlada, já que o reclamante ia para o trabalho e retornava
Neste aspecto, entendo ser despicienda a questão aqui levantada,
acompanhado de outros funcionários (transporte fornecido pela
posto que não há que se falar em pagamento de horas extras no
empresa - van).
suposto dia. Ademais, a empresa por mera liberalidade,
O reclamante ainda juntou aos autos os controles de frequência ao
habitualmente concedeu a terça-feira de carnaval como folga
trabalho e as testemunhas revelaram que eventualmente havia
remunerada aos seus empregados. Esta rotina integra o contrato
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