TRT7 13/08/2015 - Pág. 31 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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e, apenas caso não existisse qualquer possibilidade de
Ocorre que a cláusula segunda do Contrato de Trabalho do autor
aproveitamento é que poderia dispensá-lo. Impugna o indeferimento
previa:
de pleito relativo a pagamento de adicional e despesas de
"Os primeiros 45 (quarenta e cinco) dias de vigência deste contrato
transferência a que se refere o art. 470 da CLT, bem como ajuda de
de trabalho, com prorrogação automática por mais 45 (quarenta e
custo para voltar às Minas Gerais, valor arbitrado em R$ 3.000,00 e
cinco) dias, em caso de não haver manifestação recessiva pelas
passagem de retorno ao local da contratação, cláusula 17ª da CCT
partes contratantes antes que finde o aludido prazo inicial e até
ID-167137, sugerindo o valor de R$ 1.500,00. Alega que sua
totalizar 90 (noventa) dias, serão considerados como prazo ou
transferência não foi definitiva, conforme comprova documento ID-
período de experiência do empregado contratado. Durante este
167060. Requer a reforma do decisum a fim de que seja pago 25%
período, o presente contrato de trabalho será por prazo
sobre a remuneração nos termos do art. 469, §3º da CLT, referente
determinado, na conformidade do Artigo 443, §2º, alínea "c" da CLT,
ao período em que laborou no Ceará, com reflexos em Aviso Prévio,
sem que às partes contratantes fique assegurado o direito recíproco
férias +1/3, 13º salários, FGTS + 40% e diferenças salariais. Afirma
de rescisão antes de expirado o respectivo termo ajustado, motivo
que não havia transporte público em horário compatível com o
por que sua rescisão sem justa causa no dito prazo ou período de
horário de trabalho e que o local de trabalho era de acesso difícil e
experiência reger-se-á pelo que dispõem os Artigos 479, "caput" e
desprovido de transporte público regular. Questiona os documentos
seu § único, e, 480, "Caput" e seu §1º, ambos da CLT".
apresentados pela demandada e afirma que estes não demonstram
Ora, se o demandante foi contratado em 17 de março de 2011 e
que a Fretcar passava na localidade onde residia o reclamante,
demitido em 06 de novembro de 2012, constata-se que seu contrato
Tabuba-Ce, e que os destinos eram totalmente distintos do local de
de trabalho, ultrapassados os 90 (noventa) dias, passou à condição
trabalho do obreiro. Expõe que o documento (ID-1355372)
de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nestes termos,
demonstra o real horário de transporte da Fretcar. Requer o
não há que se considerar normal a dispensa em razão da conclusão
pagamento das horas "in itinere" (100 minutos diários) e o
de parte dos serviços para os quais a 1ª reclamada fora contratada,
respectivo pagamento acrescido de adicional de 60% e reflexos em
vez que o autor não fora contratado para obra certa.
Aviso Prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR,
Deste modo, estando o demandado sujeito às condições previstas
Periculosidade e diferenças salariais.
na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTEPAV-CE, conforme
DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA 31ª DA CCT
examinado alhures, e, descumprida a cláusula 31ª da CCT em
No que tange ao descumprimento da cláusula 31ª da CCT verifica-
questão, a qual sequer foi impugnada especificamente, há que se
se que razão lhe assiste.
considerar que, de fato, ocorreu a quebra da boa-fé em violação ao
De fato, a cláusula 31ª da CCT (ID-167139-pág.1) assim dispõe:
artigo 422 do Código Civil, sendo-lhe devida a indenização
"As empresas procurarão adotar uma política de manutenção de
respectiva, a qual arbitra-se, no importe, de R$ 609,40, valor
pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato
equivalente ao menor piso salarial da categoria .
de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
aproveitamento de pessoal"
Insurge-se, ainda, o reclamante contra o indeferimento do adicional
Na espécie, a demandada, em sua defesa, arguiu apenas a
de transferência, argumentando que sua transferência não foi
inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho do SINTEPAV-
definitiva.
CE à reclamada e seus empregados, nada impugnando a respeito
Com razão.
de referida cláusula. Sequer há, nos autos, qualquer comprovação a
Restou inconteste nos autos que o reclamante fora contratado em
respeito de tentativa de aproveitamento do trabalhador em outros
Belo Horizonte-MG, em 17 de março de 2011, tendo como local de
setores ou obras da demandada.
trabalho Fortaleza-PECEM, conforme demonstra documento (ID-
Neste aspecto, o julgador monocrático se manifestou no seguinte
989481).
sentido:
Inicialmente, em face da distância entre o local de contrato do autor
"O reclamante trabalhou em obra de construção civil. Pode ser
e o local de trabalho é evidente que houve uma mudança de
considerado normal que tenha sido despedido em razão da
residência.
conclusão de parte dos serviços para os quais a 1ª reclamada fora
Por outra senda, da exegese do artigo 469 da CLT, verifica-se que
contratada, não havendo qualquer quebra de fidúcia e nem violação
Transferência é a movimentação ou deslocamento do empregado
ao princípio da boa fé objetiva. Por isso, julgo improcedente o
para localidade diversa da que resultar do contrato, conforme
pedido."
abaixo transcrito:
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