TRT7 13/08/2015 - Pág. 30 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1791/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2015
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constituem controle de presença dos funcionários, inclusive do
na internet, que não são parte dos autos e sem garantias de
autor, em nome de referida empresa.
confiabilidade da fonte, bem como mencionando outras
A acepção de grupo econômico na esfera trabalhista decorre do
Reclamações Trabalhistas que teriam tramitado perante aquele
compartilhamento de patrimônio e do fundo de comércio entre
Juízo, sem uma única prova nos autos. É que, na verdade, o
empresas visando lucro comum. Desta forma, a responsabilidade
julgador primário fundamentou sua decisão em fato notório, ou seja,
das empresas que compõem o grupo econômico é solidária,
de conhecimento público e indiscutível, o que prescinde de
conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT.
produção de provas nos autos.
No caso do consórcio de empresas, a própria Lei 6.404/76 dispõe
Assim, a conclusão a que chegou o juízo a quo, no que pertine à
que a finalidade de sua formação visa à execução de um
responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento das verbas
empreendimento, na busca de benefícios por cada um dos
reconhecidas em prol do autor, não merece reproche, devendo ser
consorciados que o constituem:
inteiramente confirmada.
"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
DO PONTO COMUM ENTRE OS DOIS RECURSOS DAS
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
RECLAMADAS
determinado empreendimento, observado o disposto neste
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Capítulo".
Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
Sua essência, assim, é a identidade do objetivo empresarial das
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
empresas que o compõem visando à obtenção de lucros. Não
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
obstante, o § 1º do artigo 278 da Lei 6.404/76 afastar a presunção
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
de solidariedade, mister verificar que essa situação não é absoluta,
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
sendo afastada, inclusive, pela própria Lei 8.666/93, em seu artigo
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
33:
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
"Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas
Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios
(...)
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
contrato".
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
Não poderia ser diferente na esfera trabalhista, pois o labor do
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
empregado no consórcio proporciona lucros às empresas que o
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
compõem em decorrência de único contrato de trabalho.
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
Portanto, imperativa a responsabilização solidária da recorrente,
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
integrante do consórcio, pelas verbas trabalhistas deferidas na lide.
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
Destarte, o artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que,
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
os fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
fatos: I - Notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela
respectiva família."
parte contrária; III - admitidos, no processo, como controversos; IV -
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Deste modo, os fatos notórios dispensam prova para serem aceitos
Súmula TRT-7 nº 2.
como verdadeiros, desde que aceitos com essa qualidade. Se o
Tendo em vista que "in casu" restaram inobservados os requisitos
inciso I do artigo 334 do CPC afirma que o fato notório não depende
das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da Súmula TRT-7 nº
de prova, basta que seja demonstrada a sua notoriedade.
2, merecem ser providos os apelos, apenas para excluir da
Notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam
condenação a verba honorária.
reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de forma que
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
produzir sua prova não aumenta a convicção do julgador.
Aduz o reclamante que houve o descumprimento da cláusula 31ª da
Logo, não prospera o argumento de que o julgador monocrático
CCT (ID-167139) a qual prevê para haver dispensa imotivada, que a
erroneamente fundamentou sua decisão em consultas formuladas
empresa deveria buscar de todas as formas aproveitar o funcionário
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