TRT7 08/09/2015 - Pág. 139 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
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serviços para a pousada Gincoara; que a partir do final de 2006, o
dependências de toda a pousada e se ele executava algum tipo de
depoente, na condiçao de contador, passou a pegar a papelada da
tarefa na pousada não era de conhecimento da depoente; que
pousada Gincoara junto à reclamante; que assegura que a parte de
nunca presenciou José Osmar dando ordens à reclamante ou a
honorários do contador era pago pela reclamante desde o final de
alguma funcionária, mas presenciou ele dizendo para a autora que
2006; que não sabe dizer se o balanço da pousada Gincoara, no
pretendia falar com a mesma; que não presenciou nenhuma reunião
início de 2007, era negativo; que assegura que depois que a
na pousada envolvendo o IBAMA; que presenciou grupos políticos
reclamante ficou a frente da pousada nunca recebeu pagamento de
em reunião na pousada; que a reunião política era realizada na
honorários feitos diretamente por José Osmar; que conhece
parte interna da pousada".
Valdirene e assegura que ela no início trabalhou na pousada
A segunda testemunha da reclamante, Sr. Irlando Idilio Gonçalbves
Gincoara, mass assegura que nunca pagamento de honorários
Maciel, afirmou:
feitos por Valdirene; que não sabe dizer que tipo de contrato a
"que já esteve hospedado na pousada Gincoara e assegura que
reclamante e Valdirene mantiveram com José Osmar; que
quem ficava a frente da administração da pousada era a
desconhece o motivo da saída da reclamante da pousada; que não
reclamante; que segundo foi informado a pousada pertence ao
sabe dizer quem fixava os valores das diárias e de pacotes; que
senhor José Osmar; que nas vezes em que esteve hospedado na
nunca presenciou José Osmar dando comando no período em que
pousada, chegou a vê o senhor José Osmar, mas assegura que na
a reclamante laborava na pousada; que o depoente entregava a
ocasião ele não executava nenhuma tarefa; que não sabe dizer se
parte de impostos a reclamante, ela efetuava pagamento e
José Osmar realizava alguma atividade junto a pousada; que numa
encaminhava os comprovantes ao depoente; que o depoente
das vezes em que esteve na pousada aconteceu uma reunião na
apresentava o boleto de honorários a reclamante e ela no ato
parte interna da pousada, mas não sabe dizer do que se tratava;
efetuava o pagqamento; que enquanto a reclamante trabalhou para
que no início quando a reclamante passou a trabalhar na pousada,
a pousada, José Osmar nunca compareceu ao escritório para tratar
Valdirene também laborava na pousada, mas não sabe dizer por
com o depoente algum assunto relacionado à pousada; que não
quanto tempo ela permaneceu laborando na pousada; que não sabe
tem lembrança se a reclamante foi alguma vez ao escritório de
dizer que tipo de contrato Valdirene manteve com José Osmar; que
contabalidade tratar de alguma questão, posto que geralmente era o
não sabe dizer detalhes do trabalho interno da reclamante, mas
escritório que comparecia à pousada; que não sabe dizer por
esclarece que sempre encontrava a reclamante na pousada; que a
quanto tempo Valdirene trabalhou na pousada; que não sabe dizer
autora residia na própria pousada; que não tem conhecimento se
sobre eventual alteração contratual efetuada em 2009".
José Osmar chegou a residir na pousada; que nunca presenciou
As testemunhas apresentadas pela reclamante (id 21b9326) em
José Osmar dando comando na pousada; que José Osmar se
nada contribuíram para confirmar a tese despendida na exordial.
hospedava na própria pousada".
A primeira testemunha da reclamante, Sra. Rosa Sandra Brandão
Observa-se que ambas as testemunhas apresentadas pela
Tarsiano, declarou:
reclamante são uníssonas em afirmar que nunca presenciaram o
"que conhece a pousada Gincoara, pois assegura que já se
proprietário da reclamada dando ordens ou comandos à reclamante
hospedou na referida pousada diversas vezes, chegando a passar
ou a alguma funcionária da pousada, nem executando nenhuma
inclusive de semana na pousada; que negociava sua hospedagem
atividade junto à pousada.
junto à pousada diretamente com a reclamante; que não sabe dizer
Portanto, é forçoso reconhecer que não se encontram presentes
que vínculo a reclamante mantinha com José Osmar, titular da
todos os requisitos da relação de emprego, insertos no art. 3º da
pousada; que sabe que a reclamante estava a frente da
CLT.
administração da pousada; que conhece Valdirene, porém assegura
Correta a a sentença ao concluir pela inexistência de relação de
que não esteve hospedada na pousada enquanto Valdirene
emprego entre as partes.
laborava na pousada; que sabe que Mirla foi a funcionária que mais
ACÓRDÃO
tempo permaneceu na pousada, conhece outras fucnionárias, mas
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
não informar os respectivos nomes; que via com frequência, durante
REGIONAL DO TRABALHO, por unanimidade, conhecer do
o período de hospedagem da depoente junto à pousada, o senhor
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
José Osmar junto à pousada; que sabe que José Osmar, enquanto
Participaram deste julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
exerceu o cargo de secretário de turismo e meio ambiente, residia
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Francisco José
na própria pousada; que sabe que José Osmar tinha acesso as
Gomes da Silva (Relator) e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88506