TRT7 26/10/2015 - Pág. 479 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1841/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
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no recurso que, segundo se alega, poderia atingir o montante de
brutos), já embutidos nestes o imposto de renda(R$186.726,62)
R$58.182,00 (cinquenta e oito mil e cento e oitenta e dois reais), se
e as contribuições ao INSS-cota patronal(R$170.706,80).
pagas as comissões totais no mês de dezembro de 2009. Nada
obstante o arrazoado expendido pelos recorrentes, o valor
Por fim, esclareço que esta decisão não importa em extinção
totalcobrado pelo reclamante (R$142.467,41), conforme referido
total do feito. Isto porque, a decisão que liquida a sentença
acima, é bem menor, limitando-se, na verdade, ao valor médio
pode ser impugnada pelo reclamante em sede de embargos à
mensal de R$2.374,00 (dois mil trezentos e setenta e quatro
execução, conforme dicção do §3º, do art.884, da CLT(somente
reais)..".
nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e
Como se vê, a diferença entre o que declarou o reclamante na
no mesmo prazo)
exordial(R$142.467,41) e o que é agora apresentado em sede de
liquidação( R$880.667,49), extrapola os limites da razoabilidade.
Desta forma, hei por bem abrir o prazo legal de cinco dias para
o reclamante, querendo, através de embargos à
Como se não bastasse, considerou este valor( R$880.667,49) na
penhora/execução, impugnar esta decisão que rejeitou sua
base de cálculo da maioria das verbas deferidas pela sentença. Tais
conta de liquidação, conforme preceitua o §3º, do art.884 da
como: horas extras, sábados e domingos a serem pagos em dobro
CLT, sob pena de preclusão de seu direito.
e adicional de transferência..
Quanto às reclamadas, as mesmas deverão, no prazo de 48
horas, depositar em juízo os valores reconhecidos por elas
De fato, a título de exemplo, temos o quadro apresentado pelo
como devidos, sob pena de penhora "on line"
reclamante(Id be0907a - Pág. 2), através do qual o autor
discriminada a base de cálculo das verbas deferidas pela sentença.
Para o mês de janeiro de 2008, o autor diz que sua remuneração,
3-DISPOSITIVO
para fins de cálculo das horas extras e demais verbas, importaria
em R$90.337,48. Para o mês de fevereiro/2008, R$86.367,26, e por
Ante o acima exposto, rejeito a liquidação de sentença formulada
ai vai.... . Ou seja: o reclamante considerou como parte integrante
pelo reclamante e homologo os cálculos apresentados pelas
do completo remuneratório, para fins de cálculo das demais verbas
reclamadas, BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA E BANCO
deferidas no julgado, diferenças mensais de comissões que
BRADESCO S/A, fixando-os em R$1.115.686,48, devendo as
contrastam com seus próprios cálculos discriminados na exordial.
mesmas, no prazo comum de 48 horas, contados a partir da
No dizer da boa doutrina, a preclusão lógica é a perda do direito de
publicação desta decisão no diário oficial eletrônico, depositarem
a parte praticar determinado ato, em virtude de já ter praticado outro
em juízo este valor, sob pena de penhora "on line", desde logo
totalmente incompatível, instituto jurídico que bem se amolda ao
autorizada. Facultado ao reclamante impugnar a sentença de
caso em exame, na medida em que não poderia o autor, em fase de
liquidação somente em sede de embargos, no prazo de cinco dias.
liquidação de sentença, apresentar planilha de cálculos referente à
contados também a partir da publicação desta decisão, sob pena de
diferença de comissões divergentes do demonstrativo de cálculos
preclusão de seu direito. Observada a fundamentação acima
que o próprio encartou na sua petição inicial.
exposta.
Nessas circunstâncias, partindo da premissa de que a base de
Citações/intimações das partes por meio de seus patronos,
cálculo foi majorada indevidamente, a liquidação apresentada pelo
conforme a legislação que regula o processo judicial eletrônico.
autor encontra-se eivada de equívocos desde seu nascedouro, pelo
que deve ser rejeitada, o que agora o faço.
Porém, como meio de celeridade e economia processuais, já que as
reclamadas, responsáveis solidárias, reconhecem dever ao
reclamante valores de grande monta, homologo os cálculos
apresentados pelas acionadas, conforme resumo de cálculos
de Id a39311d - Pág. 1, fixando-os em R$1.115.686,48(valores
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