TRT7 26/10/2015 - Pág. 478 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1841/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
orientações.
478
PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A,
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000005-94.2013.5.07.0018
RECLAMANTE
HEILSON COSTA LIMA
ADVOGADO
Tarciano Capibaribe Barros(OAB:
11208/CE)
ADVOGADO
Sergio Luis Tavares Martins(OAB:
14259-A/CE)
RECLAMADO
BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO MENELEU GONCALVES
MORENO(OAB: 23833-A/CE)
ADVOGADO
RENAN BRASIL DE OLIVEIRA(OAB:
24715/CE)
ADVOGADO
LIVIO ROCHA FERRAZ
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
EDUARDO MENELEU GONCALVES
MORENO(OAB: 23833-A/CE)
ADVOGADO
CINTIA DE ALMEIDA PARENTE(OAB:
24026/CE)
apresentaram impugnação, em conjunto, vez que o julgado acatou a
tese de ambas são componentes de mesmo grupo econômico, nos
termos da petição de ID 76c2846 e planilha de cálculos que a
acompanha , observando o prazo concedido. Reconheceram, ainda,
a existência de valores incontroversos, razão pela qual o Juízo, de
pronto, autorizou a liberação em prol do reclamante do depósito
recursal existente nos autos.
. É o que se tem a relatar, de forma sucinta..
2- FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, insta ressaltar que a liquidação do julgado não é ato
privativo da contadoria do Juízo, podendo, nos casos em que o
setor de cálculos não dispuser dos elementos suficientes para
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
- HEILSON COSTA LIMA
proceder à apuração do quantum debeatur, as próprias partes
apresentarem suas contas de liquidação. E foi exatamente isto que
fizeram tanto a reclamante como as acionadas, em consonância
com o disposto no §1º-B, do art.879, da CLT.
Pois bem, logo na primeira planilha(Id be0907a), em que se
PODER JUDICIÁRIO
discrimina o resumo de cálculos de autoria do reclamante, consta, à
JUSTIÇA DO TRABALHO
titulo de "diferença de comissões", a quantia de R$880.667,49, a
qual contrasta com os valores informados pelo próprio autor na
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
exordial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, no item 75, da petição inicial(Id 154893 - Pág. 19), o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
reclamante apresenta planilha em que, de forma clarificada,
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
quantifica em números o prejuízo que sofreu em face do teto
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 9º andar, Centro, FORTALEZA remuneratório imposto pelas acionadas e reputado ilegal pelo
CE - CEP: 60015-000
julgado. E mais, o autor expressamente,na inicial, assim declarou:
"...76. Se somadas todas as comissões que o reclamante deixou de
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perceber, tem-se que este teve um prejuízo total de R$
Processo Judicial eletrônico - PJe
142.467,41(cento e quarenta e doisreais e quatrocentos e
sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), devendo,
PROCESSO PJe: 0000005-94.2013.5.07.0018
assim,serem os reclamados condenados no pagamento de todas as
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
comissões retidas em virtude doeto remuneratório criado pelo
primeiro reclamado..."
RECLAMANTE: HEILSON COSTA LIMA
RECLAMADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Até o acórdão regional de Id 7217e14, que reformou parcialmente a
sentença, atentou para este detalhe. Confira-se: "... Sem prejuízo do
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
entendimento esposado pela magistrada singular, forçoso confirmar
Vistos, etc.
a decisão recorrida neste particular, eis que o valor total requerido
pelo reclamante, relativamente ao período não prescrito (cinco anos
1-RELATÓRIO
anteriores ao ajuizamento da ação), ao contrário doque se alega no
. Cuida-se de liquidação de sentença proposta pela parte autora,
recurso, se limita ao montante de R$ 142.467,41 (cento e quarenta
HEILSON COSTA LIMA , consubstanciada na planilha de cálculos
e dois mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um
que acompanha sua petição de ID 49e5836
centavos), tratando-se de valor infinitamente inferior àquele referido
. Instada a falar sobre a liquidação, as reclamadas, BF
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